Prefeitura atende setor e amplia o horário de atividades do delivery para os bares e restaurantes de Curitiba

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Restrições da pandemia fecharam 40% dos bares, 30% dos restaurantes, 75% das casas noturnas e 80% das empresas de eventos

A Prefeitura Municipal atendeu apelos dos setores da gastronomia e entretenimento e estendeu o horário de atendimento de delivery dos bares e restaurantes em Curitiba. A mudança no decreto da Bandeira Vermelha, que vai até 21 de março, foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (15) e já está valendo.

É o mínimo de bom senso que nosso setor esperava das autoridades municipais nestes períodos de pandemia Covid-19, avalia a Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (Abrabar). Os bares e restaurantes, que antes tinham autorização para funcionar na modalidade delivery até as 20 horas, poderão funcionar até as 22 horas. 

Desde o início da crise sanitária, as medidas adotadas pelos governos no Paraná provocaram a falência de 40% dos bares, 30% dos restaurantes, 75% das casas noturnas e 80% das empresas de eventos. O fechamento em série nos segmentos resultou na extinção de milhares de postos de trabalho no período.

A situação de penúria levou mais de mil empreendedores e trabalhadores das 54 atividades econômicas ligadas ao turismo as ruas do Centro Civico de Curitiba no final do mês passado. Durante o ato foi lançada a “Caminhada pela Reparação” aos prejuízos acumulados por força de decretos restritivos durante a pandemia.

Abaixo as mudanças na íntegra do decreto:

DECRETO Nº 576
Altera dispositivos do Decreto n.º 565, de 12 de março de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Decreta: Art. 1º O inciso I do artigo 4º do Decreto Municipal n.º 565, de 12 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………..

I – restaurantes e lanchonetes: das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local, o drive thru e a retirada em balcão (take away);”

Art. 2º O inciso III do artigo 4º do Decreto Municipal n.º 565, de 12 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………..

III – das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades:

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;

b) mercados, supermercados e hipermercados;

c) comércio de produtos e alimentos para animais;”

Art. 3º Os incisos XVII e XL do artigo 5º do Decreto Municipal n.º 565, de 12 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………..

XVII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados por instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XL – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;”

Art. 5º Fica revogado o inciso LV do artigo 5º do Decreto Municipal n.º 565, de 12 de março de 2021.

Art. 6º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto Municipal n.º 565, de 12 de março de 2021.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Foto legenda (caminhada pela recuperação)

Mais de mil empreendedores e trabalhadores das atividades do turismo foram às ruas do Centro Cívico de Curitiba dia 24 de fevereiro

Fotos: Luis Pedruco

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