Um projeto apresentado hoje (15) pelo deputado Ademar Traiano (PSDB), presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, também assinado pelos deputado Luiz Cláudio Romanelli (PSB), 1º secretário e pelo deputado Alexandre Curi (PSB), estabelece punições aos que furarem a fila da vacina contra o coronavírus.
O projeto, define punições a serem aplicadas àqueles que não cumprirem a ordem de vacinação “dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional ou estadual de imunização contra Covid-19”.
O Projeto de Lei, segundo Traiano, “visa estabelecer medidas administrativas de penalização para os casos de descumprimento das regras de vacinação de combate à COVID-19. O projeto prevê punições também para o agente público que propiciar o desrespeito a fila da vacina”. O deputado lembrou que: “Até o mês de fevereiro de 2021, o Estado do Paraná já totalizou mais de dez mil óbitos e mais de quinhentos mil casos de Coronavírus. Diante deste quadro é preciso coibir, rechaçar e punir os chamados “fura-fila”, que colocam em risco milhares de vidas”.
O presidente da Assembleia destacou que “a proposição visa evitar que alguns indivíduos usem de privilégios, poder político ou financeiro para receber a imunização antes do previsto pelo plano de vacinação e estabelece as penalidades a serem aplicadas”. Traiano especificou os casos que podem ser alvo de medidas punitivas e as punições que deverão ser aplicadas em caso de constatação de abusos:
Podem ser penalizados nos termos desta Lei:
I – o agente público responsável pela aplicação da vacina, bem como os seus superiores hierárquicos, caso
comprovada a ordem ou o consentimento;
II – a pessoa imunizada ou o seu representante legal.
Art. 2° As penalidades a serem aplicadas nos termos desta Lei são as seguintes:
I – multa de até 220 UPF/PR (duzentas e vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), para o agente público responsável pela aplicação da vacina, bem como para os seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou o consentimento;
II – multa de até 440 UPF/PR (quatrocentos e quarenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), para a pessoa imunizada ou para o seu representante legal;
III – multa de 880 (oitocentos e oitenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando o imunizado for agente público.
Art. 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei:
I – deve se dar por meio de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa;
II – não impede a aplicação das demais penalidades previstas na legislação vigente;
III – não se aplica em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Art. 4º Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.