A Assembleia Legislativa deve votar na próxima segunda-feira, 8, o projeto de lei que dispõe sobre a organização e funcionamento dos mercados de produtos alimentares geridos pela Ceasa do Paraná.
“Além de definir critérios na autorização e permissão do uso dos boxes e lojas, a proposta também prevê que pequenos produtores possam locar os espaços ou se organizarem em associações e cooperativas para comercializar seus produtos nas centrais de abastecimento”, disse o deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB), um dos autores do projeto, assinado ainda pelos deputados Alexandre Curi (PSB), Ademar Traiano (PSDB), Hussein Bakri (PSD) e Delegado Francischini (PSL).
O projeto já está na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) com parecer favorável do relator, deputado Paulo Litro, mas com pedido de vistas do deputado Tadeu Veneri (PT). A proposta deve ser votada em primeira discussão pelos deputados.
São seis unidades da Ceasa no Paraná: Curitiba, Londrina, Maringá, Cascavel e Foz do Iguaçu. Pelo projeto poderão exercer atividade mercantil na Ceasa pessoas físicas e jurídicas. No caso das empresas, a permissão será através de licitação num prazo de 25 anos com renumeração de uso. Para a pessoa física, a autorização, também renumerada, será feita por meio de termo de autorização de uso, desde que comprovada a condição de produtor rural individual, num prazo de um a cinco anos.
“É permitido aos produtores rurais individuais organizarem-se em: associação, cooperativa ou grupo, ainda que informal, limitado a seis produtores rurais”, diz o parágrafo 4º do artigo 11 do projeto lei.
A modalidade de vendas nos boxes serão feitas preferencialmente no atacado, podendo as centrais admitir a modalidade varejo em dias, áreas e locais predeterminados. A Ceasa poderá outorgar autorização na modalidade eventual, na qual a pessoa física poderá utilizar os espaços por três vezes por semana, exceto os pequenos produtores de folhagens, que admite-se o uso até quatro vezes por semana. Nesses casos, desnecessário licitação.
O projeto de lei ainda regula a remuneração dos espaços, os deveres e obrigações dos locatários, a forma de fiscalização, as infrações e as sanções impostas em caso de descumprimento das regras, entre outros aspectos.
Leia a seguir a íntegra do projeto.
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos mercados de produtos alimentares geridos pela Centrais de Abastecimento do Paraná S.A., e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e o funcionamento dos mercados de produtos alimentares geridos pela Centrais de Abastecimento do Paraná S.A. – CEASA/PR regulam-se por esta Lei e pelo respectivo Regulamento de Mercado.
Parágrafo Único. Ao Regulamento de Mercado, aprovado pelo Conselho Administrativo da CEASA/PR, cabe suplementar as disposições desta Lei, com base nas normas e nos parâmetros por ela estabelecidos.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se mercado de produtos alimentares o espaço físico destinado pela CEASA/PR para o exercício da atividade mercantil.
Parágrafo Único. Compete à CEASA/PR definir ou autorizar os produtos que podem ser comercializados nos mercados por ela administrados.
Art. 3º Podem exercer atividade mercantil no mercado de produtos alimentares:
I – pessoas jurídicas, mediante permissão remunerada de uso;
II – pessoas físicas, mediante autorização remunerada de uso.
Parágrafo único.A modalidade de vendas preferencial no âmbito dos mercados de produtos alimentares será o atacado, podendo a CEASA/PR admitir o sistema de vendas na modalidade varejo em dias, áreas e locais predeterminados.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO REMUNERADA DE USO
Art. 4º A utilização de espaço e a prática de atividade mercantil nos mercados de produtos alimentares por pessoa jurídica será admitida, na forma desta Lei, mediante permissão remunerada de uso, a qual deverá ser precedida de processo licitatório público, a ser realizado pela CEASA/PR.
§1º A permissão remunerada de uso é formalizada por meio de termo específico, denominado de Termo de Permissão de Uso – TPRU do qual constem o objeto, as obrigações e direitos de ambas as partes envolvidas, a vigência, o valor a ser pago mensalmente, a forma de atualização e revisão deste valor e os demais elementos necessários à sua efetivação.
§2º O Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU é pessoal, sendo vedada a locação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do objeto.
§3º É de vinte e cinco anos o prazo da permissão remunerada de uso, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 5º Não pode concorrer aos espaços de que trata o art. 4º pessoa jurídica cujo sócio administrador seja:
I – empregado ou servidor que preste serviços à CEASA/PR ou ao órgão do Poder Executivo do Estado do Paraná à qual a CEASA/PR estiver vinculada;
II – pessoa que esteja legalmente impedida de exercer o comércio ou a atividade de empresário.
III – pessoa que esteja com inadimplências junto a qualquer Poder Municipal ou Estadual da Federação, ou junto à União.
Art. 6º As alterações societárias na pessoa jurídica do permissionário devem ser comunicadas à CEASA/PR, na forma definida pelo Regulamento de Mercado ou por ato normativo da CEASA/PR.
Art. 7º As benfeitorias e as adaptações necessárias ao uso do espaço objeto do TPRU são de exclusiva responsabilidade do permissionário, dependem de prévia anuência e autorização da CEASA/PR e, uma vez realizadas, incorporam-se ao espaço objeto da permissão, sendo vedada a póstuma indenização dos valores gastos com sua realização.
Art. 8º A permissão remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:
I – término de sua vigência ou de outra condição previamente estipulada;
II – desistência do permissionário ou encerramento de sua atividade;
III – suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA/PR, na forma do regulamento de mercado;
IV – retomada compulsória do espaço, motivada por interesse público relevante, previamente justificada pela CEASA/PR;
V – cassação do termo de permissão pela CEASA/PR ou por determinação judicial;
VI – cassação da licença de funcionamento pela autoridade competente.
§1º A extinção da permissão remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao permissionário pela CEASA/PR, salvo, na hipótese do inciso IV, se a extinção ocorrer na vigência original do TPRU e antes de decorrida metade do prazo por ele estipulado.
§2º A eventual indenização prevista no §1º restringe-se às benfeitorias úteis e necessárias e é proporcional ao prazo restante de fruição da permissão.
§3º Extinta a permissão, o permissionário deve devolver o espaço objeto do TPRU nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 9º Ao extinguir-se a permissão, o espaço deverá ser licitado.
Art.10 As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos espaços para comercialização no varejo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO REMUNERADA DE USO
Art. 11A utilização de espaço e a prática de atividade mercantil nos mercados de produtos alimentares por pessoa física é admitida, desde que comprovada a condição de produtor rural individual ou suas organizações, mediante autorização remunerada de uso, na forma desta Lei, a ser realizado pela CEASA/PR.
§1º A autorização remunerada de uso é formalizada por meio de termo específico, denominado de Termo de Autorização de Uso – TARU, do qual constem o objeto, as obrigações e direitos de ambas as partes envolvidas, a vigência, o valor a ser pago mensalmente, a forma de atualização e revisão deste valor e os demais elementos necessários à sua efetivação.
§2º O Termo de Autorização Remunerada de Uso – TARU é pessoal, sendo vedada a locação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do objeto.
§3º Os requisitos e documentos necessários para a comprovação do status de produtor rural individual serão definidos no Regulamento de Mercado.
§4º Para obterem a autorização de que trata o caput deste artigo, é admitido aos produtores rurais individuais, mediante comunicação formal à CEASA/PR, organizarem-se em:
I – associação;
II – cooperativa;
III – grupo, ainda que de forma informal, limitado ao número máximo de seis produtores rurais.
§5º O prazo da autorização remunerada de uso, a ser definido pelo CEASA/PR para cada outorga de autorização, poderá ser de 1 (um) a 5 (cinco) anos, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 12 Não pode concorrer aos espaços de que trata o art. 11º pessoa física que seja:
I – empregado ou servidor que preste serviços à CEASA/PR ou ao órgão do Poder Executivo do Estado do Paraná à qual a CEASA/PR estiver vinculada;
II – pessoa que esteja legalmente impedida de exercer o comércio ou a atividade de empresário.
III – pessoa que esteja com inadimplências junto a qualquer Poder Municipal ou Estadual da Federação, ou junto à União.
IV – pessoa que tenha qualquer vinculo com empresas que atuam no comércio atacadista de horitifrutigranjeiros.
Art. 13 As benfeitorias e as adaptações necessárias ao uso do espaço objeto do TARU são de exclusiva responsabilidade do autorizatário, dependem de prévia anuência e autorização da CEASA/PR e, uma vez realizadas, incorporam-se ao espaço objeto da permissão, sendo vedada a póstuma indenização dos valores gastos com sua realização.
Art. 14 A autorização remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:
I – término de sua vigência ou de outra condição previamente estipulada;
II – desistência do autorizatário ou encerramento de sua atividade;
III – suspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da CEASA/PR, na forma do Regulamento de Mercado;
IV – retomada compulsória do espaço, motivada por interesse público relevante, previamente justificada pela CEASA/PR;
V – cassação do termo de autorização pela CEASA/PR ou por determinação judicial;
VI – identificação de fraude cadastral ou comercialização de produtos de fora do Estado do Paraná;
§1º A extinção da autorização remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao autorizatário pela CEASA/PR, salvo, na hipótese do inciso IV, se a extinção ocorrer na vigência original do TARU e antes de decorrido metade do prazo por ele estipulado.
§2º A eventual indenização prevista no §1º restringe-se às benfeitorias úteis e necessárias e é proporcional ao prazo restante de fruição da autorização.
§3º Extinta a autorização, o autorizatário deve devolver o espaço objeto do TARU nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 15 Extinta a autorização, o espaço previamente ocupado pelo autorizatário deverá ser ocupado por novo interessado.
Art. 16A CEASA/PR poderá excepcionalmente outorgar, caso necessário, observado o disposto por esta Lei e por este Capítulo, autorização remunerada de uso na modalidade eventual, na qual o autorizatário poderá utilizar os espaços dos mercados de produtos alimentares e neles exercer atividade mercantil de forma eventual e precária, no limite máximo de 3 (três) dias por semana, excepionalizando a pequenos produtores de culturas denominadas folhosas, admitindo a esses o uso de até 4 vezes por semana.
Parágrafo único.Fica eximida da realização de licitação pública a outorga de autorização remunerada de uso na forma prevista pelo caput deste artigo.
Art.17 As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos espaços para comercialização no varejo.
§1º A autorização é a título precário, pessoal e intransferível.
§2º A critério da CEASA/PR, a autorização remunerada de uso na forma prevista pelo Art. 16 desta Lei poderá ser renovada, sem necessidade de realização de processo licitatório, mediante apresentação de documentação necessária para renovação do cadastro de pessoa física que conste no Regulamento de Mercado.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 18. Compete à CEASA/PR:
I – proceder à organização do mercado de produtos alimentares, nas modalidades de atacado e de varejo, de que trata esta Lei;
II – estabelecer dias e horários de funcionamento e abastecimento do mercado;
III – organizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e dos autorizatários;
IV – supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações do mercado, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V – cobrar, acompanhar e fiscalizar:
a) o pagamento dos valores referentes à permissão ou à autorização e ao rateio devidos pelos permissionários e autorizatários;
b) o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;
VI – aplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em lei, no regulamento do mercado, no edital de licitação ou no TPRU;
VII – elaborar o Regulamento de Mercado;
VIII – zelar pelo cumprimento do regulamento do mercado e da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 19. O valor da permissão ou da autorização é pago mensalmente, na forma definida pela CEASA/PR.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo pode ser diferenciado entre os permissionários ou autorizatários em razão de política de fomento promovida pelo Poder Público do Estado do Paraná ou de programa de incentivo a atividades rurais, devidamente aprovadas no Conselho de Administração da CEASA/PR.
Art. 20. A receita proveniente da ocupação dos espaços deve garantir a sustentabilidade financeira da CEASA/PR.
Parágrafo único. O valor da permissão ou da autorização deve ser atualizado anualmente, utilizando o índice geral de preços do mercado (IGP-M), em fevereiro de cada ano, e revisto a cada cinco anos.
Art. 21. As despesas ordinárias e extraordinárias necessárias a rotina das unidades da CEASA/PR e sua administração. serão ressarcidas pelos permissionários, mediante rateio proporcional à área útil ocupada.
Parágrafo único. São da responsabilidade de cada permissionário ou autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 22. Além do disposto no Regulamento de Mercado e na legislação pertinente em vigor, são deveres do permissionário e do autorizatário:
I – trabalhar no mercado apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão ou autorização de uso;
II – manter os equipamentos e o espaço em bom estado de higiene, conservação e limpeza;
III – manter exposto o preço do produto;
IV – manter registro da procedência dos produtos comercializados;
V – manter balança aferida e nivelada;
VI – respeitar o local destinado ou demarcado para a comercialização ou exposição de seus produtos;
VII – respeitar e cumprir o horário de funcionamento do mercado;
VIII – respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pela CEASA/PR.;
IX – colaborar com a fiscalização da CEASA/PR. e demais órgãos e entidades, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
X – usar o uniforme estabelecido pelo órgão ou entidade competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
XI – tratar com civilidade o cliente e o público em geral;
XII – acondicionar o lixo em recipiente adequado, para recolhimento ao término do mercado;
XIII – apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pela CEASA/PR.;
XIV – manter os dados cadastrais atualizados junto à CEASA/PR.;
XV – pagar valores, tarifas e rateios que lhe couberem;
XVI – recolher tributos e cumprir demais encargos no prazo e nas condições fixados na lei;
XVII – manter-se regular com as obrigações tributárias, trabalhistas e perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
Parágrafo único – Ao permissionário ou ao autorizatário, fica expressamente proibida a comercialização de produtos vedados pelo TPRU, TARU ou pelo Regulamento de Mercado.
Art. 23. Sem prejuízo de outras vedações definidas no Regulamento de Mercado, ao permissionário ou ao autorizatário é proibido:
I – descarregar mercadoria fora do horário permitido;
II – colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, boxe ou loja;
III – vender produtos fora do grupo previsto no TPRU ou no TARU;
IV – vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo serviço de fiscalização sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;
V – fornecer a terceiros não autorizados mercadorias para venda ou revenda no âmbito do mercado;
VI – fazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou qualquer outra área da CEASA/PR. para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;
VII – usar jornais, papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
VIII – lançar, na área do mercado ou em qualquer outra da CEASA/PR. e de suas adjacências, detrito, gordura, água servida ou lixo de qualquer natureza;
IX – utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas do mercado;
X – desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
XI – portar arma, qualquer que seja a espécie;
XII – praticar jogos de azar no recinto do mercado;
XIII – exercer atividade no mercado em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ilícitas;
XIV – deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade, quando solicitado pela fiscalização;
XV – deixar de atender solicitação ou determinação da fiscalização;
XVI – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, na legislação aplicável, no regulamento de mercado, no TPRU ou no TARU.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público no mercado são exercidas pela CEASA/PR. com base no Regulamento de Mercado e no disposto pelo TPRU e pelo TARU.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 25. Constitui infração o descumprimento pelo permissionário ou pelo autorizatário:
I – de qualquer norma desta Lei ou de outras aplicáveis às atividades por ele exercidas;
II – das disposições fixadas no regulamento do mercado;
III – das cláusulas do TPRU ou do TARU;.
Parágrafo único. A infração de que trata este artigo prescreve no prazo de cinco anos, contado da data de sua ocorrência.
Art. 26. Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
Art. 27. As infrações de que trata esta Lei são apuradas, por comissão constituída por Servidores da CEASA/PR., nomeados pela Diretoria da empresa, em processo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa.
§1º. A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição prevista no art. 19, parágrafo único.
§2ºA Diretoria da CEASA/PR poderá criar ato normativo dispondo sobre atos e procedimento relativos ao processo disciplinar tratado pelo caput deste artigo.
Art. 28. As sanções são aplicadas segundo a gravidade da infração e podem ser:
I – advertência, por escrito;
II – multa;
III – suspensão da atividade;
IV – apreensão do produto ou do equipamento;
V – cassação da permissão ou da autorização.
§1º. A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de:
I – reparar o dano;
II – sanar a irregularidade constatada.
§2º. A aplicação das sanções previstas nos incisos III; IV e V do caput por motivo de infração cometida pelo permissionário ou autorizatário,devidamente apurada em processo disciplinar, eximirá a CEASA/PR do pagamento de qualquer tipo de indenização por perdas e danos.
Art. 29. A advertência é aplicada ao permissionário ou ao autorizatário cuja infração a qualquer dispositivo constante desta Lei não importe sanção mais grave.
Art. 30. A multa terá valores regulados pela CEASA/PR., e os valores das multas serão aprovados pela Diretoria da empresa.
§ 1º A multa é aplicada:
I – em caso de descumprimento de qualquer dos deveres ou proibições previstos nesta Lei;
II – em caso de três advertências aplicadas no período de um ano.
§ 2º A multa pode ser aplicada juntamente às demais penalidades.
Art. 31. A suspensão da atividade não pode ser superior a trinta dias e é aplicada ao permissionário ou ao autorizatário que tiver sido advertido por três vezes no prazo de seis meses.
Art. 32. A apreensão de produto ou de equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando descumpridas as cláusulas do TPRU ou do TARU.
Parágrafo único. O produto ou o equipamento apreendido será encaminhado ao Programa Banco de Alimentos para doação a entidade beneficente previamente cadastrada no programa.
Art. 33. A cassação da permissão ou da autorização é aplicada:
I – ao permissionário que tiver sido suspenso por três vezes no período de um ano;
II – no caso de locação, cessão ou alienação do objeto, no todo ou em parte, da TPRU ou do TARU.
Parágrafo único. A cassação da permissão ou da autorização inabilita o infrator, pelo prazo de cinco anos, a obter nova permissão ou autorização para ocupar espaço no mercado da CEASA/PR.
Art. 34. As sanções serão aplicadas pelo Diretor-Presidente do CEASA/PR, ou por quem ele delegar.
Art. 35. Cabe pedido de reconsideração da decisão no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração é decidido por uma comissão nomeada pelo Diretor-Presidente da CEASA/PR.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Fica a CEASA/PR., autorizada a firmar contratos de gestão compartilhada com as entidades representativas de permissionários ou devidamente constituídas e sediadas nas unidades da CEASA/PR., cabendo à Diretoria da CEASA/PR. fiscalizar e regular os serviços prestados, podendo ser revogado o contrato, a qualquer momento, se existir descumprimento ou baixa qualidade de serviços prestados.
Parágrafo Único. A entidade representativa fará prestação de contas mensais à CEASA/PR., que em decisão conjunta, irá definir o destino de possíveis saldos de recursos financeiros obtidos na gestão do condomínio, sendo obrigatório, o investimento dos recursos em benfeitorias nas unidades da CEASA/PR.
Art. 37. Poderá exercer o serviço de aluguel de carrinhos para movimentação de mercadorias, exclusivamente, entidades sem fins lucrativos, que tenham celebrado Termo de Cooperação Técnica com a CEASA/PR. Oferecendo serviços aos Produtores Rurais, como assistência previdenciária, contábil, jurídico, etc.
Art. 38A Diretoria da CEASA/PR promoverá durante o exercício de 2020 (dois mil e vinte) processo de recadastramento de todos os permissionários e autorizatários, que estiverem, na data do lançamento do edital do processo de recadastramento para empresas regulares com suas informações cadastrais junto a CEASA/PR, considerando o Termo de Permissão Remunerada de Uso atual.
Art. 39. Fica assegurada a emissão de TPRU, sem necessidade de realização de novo processo licitatório, com prazo estabelecido de 10 (dez) anos, aos ocupantes das áreas permanentes da CEASA/PR que tenham concluído, até o dia 31/12/2020 o processo de recadastramento promovido pela Diretoria da empresa e que comprovem os requisitos abaixo elencados:
I – atuação nas centrais de abastecimento e mercados da CEASA/PR;
II – sua regularidade fiscal com o Estado do Paraná, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III – inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
IV – inexistência de débito financeiros e divergências cadastrais junto à CEASA/PR, ressalvados aqueles com exigibilidade suspensa.
§1º O ocupante de que trata este artigo deve requerer a regularização da sua atividade no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
§2º Ocorrendo a necessidade de diligências, a CEASA/PR deve abrir prazo de 60 (sessenta) dias para serem cumpridas pelo requerente de que trata o §1º.
§3º O ocupante que não atender ao disposto neste artigo perde o direito ao espaço ocupado.
Art. 40. Os espaços desocupados, ou não regulares cadastralmente, na data de publicação desta Lei devem ser, conforme o caso, objeto de licitação para permissão de uso ou outorga para autorização de uso.
§1º. Serão observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§2º. O processo licitatório previsto no caput deste artigo, no caput do art. 4º e no caput do art. 11 desta Lei deverão ser realizados pela CEASA/PR preferencialmente na modalidade concorrência pública.
Art.41 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.