Proprietários de imóveis urbanos com atividade rural tem até 30 de março para solicitar a não incidência de IPTU

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Requerimento pode ser protocolado diretamente na Secretaria da Fazenda; Apreciação para concessão ou não do benefício será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário

Proprietários de imóveis localizados no perímetro urbano com atividade rural têm até 30 de março para solicitar a não incidência do IPTU 2023 (Imposto Predial e Territorial Urbano).

A não incidência do imposto acontece de forma automática, anualmente. Os contribuintes não contemplados automaticamente, mas que cumpram os requisitos, poderão requerer o benefício via Protocolo Digital, no site da Prefeitura, ou diretamente na Secretaria da Fazenda (de segunda à sexta, das 7h30 às 13h30 no endereço: Av. Juscelino Kubitscheck, 337 – Centro).

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A apreciação para concessão ou não do benefício será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário, cabendo a Secretaria da Fazenda o processamento da concessão do benefício.

A secretária da Fazenda, Salete Horst, lembra que a concessão desse benefício tributário não isenta o proprietário do pagamento da taxa decorrente dos serviços públicos. “É de suma importância que as informações do CAD/PRO e da área beneficiada sejam atualizadas sempre que houver alterações, como acréscimo de área ou venda do imóvel, entre outras. Mantendo as informações em dia facilitará a renovação automática anual da não incidência, tornando o processo mais cômodo para o produtor rural”.

Documentos

Para requerer a não incidência é necessário protocolizar na Secretaria da Fazenda o requerimento padrão, devidamente preenchido, junto com o cadastro de produtor rural (CAD/PRO), nota fiscal de produtor rural, extrato de dívidas pendentes, documentos pessoais do proprietário, prova de domínio do imóvel ou o contrato de arrendamento.

Não incidência automática

A Fim de facilitar ao contribuinte que cumpre os requisitos legais para a não incidência do IPTU do imóvel urbano com atividade rural, em 2021 foi aprovado a alteração da Lei Complementar n° 217, de 18 de dezembro de 2013, passando a vigorar a Lei Complementar n° 351, que institui a não incidência automática para os imóveis com atividade rural comprovada, contidas no Cadastro de Produtor Rural – CAD/PRO.

O CAD/PRO é o sistema governamental do Estado do Paraná utilizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário, para cadastro e consulta dos contribuintes inscritos, que constam na condição de habilitados como produtor rural.

A não incidência do IPTU para imóveis com atividade rural tem validade para o exercício civil, com renovação automática anualmente se comprovada a situação ativa de produção. O diretor de Arrecadação e Tributos, Célio Lazarini, explica que o produtor rural será considerado em situação ativa com a comprovação da produção por meio das notas fiscais emitidas, a prestação de contas e a confirmação da Secretaria de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário.

Atividades

Não incide o IPTU para os imóveis localizados na Zona Urbana do Município comprovadamente utilizados para as seguintes atividades rurais:

  • agricultura;
  • pecuária;
  • extração e a exploração vegetal e animal;
  • exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
  • transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

Não se enquadram para fins de isenção as áreas aproveitáveis que são utilizadas conjuntamente com atividades de indústria, comércio ou prestação de serviços incomum à atividade agropastoril, áreas com mais de uma economia utilizadas por proprietários de fração ideal, áreas de transição urbana, constantes de loteamentos, mesmo que localizados fora das zonas limítrofes definidas como urbanas.

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