Autos no. 0025932-83.2017.8.16.0030
PROCESSO PROJUDI n.o 0025932-83.2017.8.16.0030, de EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que é exequente DANONE LTDA, e
executado LIMUS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
OBJETIVO: CITAÇÃO do Executado: LIMUS COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA., sociedade empresária limitada, inscrito no CNPJ sob no 21.984.126/0001-18,
para pagamento do débito de R$ 51.095,71 (cinquenta e um mil e noventa e cinco reais e
setenta e um centavos), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, nos termos do
art. 256, II do CPC, fixando como 20 (vinte) dias o prazo do edital. Observem-se os
requisitos dos arts. 256 e 257, incisos II, III e IV do CPC.
PETIÇÃO INICIAL: “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA _ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE FOZ DO
IGUAÇU – PARANÁ DANONE LTDA., sociedade empresária com sede na
Avenida Paulista, no 2300, 21o andar, Bela Vista, na cidade de São Paulo –
Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o no 23.643.315/0001-52, com
endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada na
forma de seu contrato Social, por meio de seus procuradores infra-assinados,
que recebem intimações na Rua Paes Leme, 524, cj 55, CEP 05424-904, São
Paulo – SP ([email protected]); vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo
Civil, bem como com força em seu direito constitucional de ação, propor a
presente EXECUÇÃO DE POR QUANTIA CERTA em face de LIMUS
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., sociedade empresária limitada, com
sede na Avenida Garibaldi, no 1.736, Jardim Lancaster II, CEP 85869-470, Foz
do Iguaçu – PR, inscrita no CNPJ/MF sob o no 21.984.126/0001-18 (Doc. 1). I
– DA COMPETÊNCIA 1. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Foro
competente para o julgamento desta Execução é o da Comarca de Foz do
Iguaçu – Paraná, de acordo com o artigo 17 da Lei no 5.474/1968.1 , sendo a
praça de pagamento das duplicatas o endereço da Executada. II – DOS FATOS
A empresa Executada adquiriu diversos produtos de fabricação da
Exequente, para distribuição em seu estabelecimento comercial. 3. Em
decorrência da mencionada compra foram emitidas as respectivas notas fiscais
e suas duplicatas mercantis, nos 256570, 257089, 257090, 257091, 257092,
257093, 257286, 257289, 257290, 257292, 257293, 257530, 257724, 257962,
257982, 257983 e 258020 conforme documentos anexos (Doc. 2). 4. No
entanto, embora a empresa Executada tenha assumido o compromisso em
pagar fiel e pontualmente os débitos decorrentes das referidas compras, esta
não logrou em saldar suas pendências financeiras perante a Exequente,
deixando que a situação de inadimplência fugisse ao seu controle, de forma a
inviabilizar a relação comercial existente entre as partes. 5. Nesse cenário,
diante do inadimplemento da Executada e esgotadas todas as formas de receber
amigavelmente seu crédito, não resta alternativa à Exequente a não ser ajuizar
a presente ação executória. II – DO DIREITO 6. A presente ação de execução
de título extrajudicial possui como objeto dezessete duplicatas mercantis,
originadas da compra e venda de produtos realizada entre as partes. 7. Assim,
deve-se ressaltar que tais duplicatas constituem documentos hábeis para
instruir a presente execução, vez que possuem todos os requisitos formais exigidos em lei. 8. Ainda, tratando-se de título de crédito causal, decorrente do
negócio jurídico de compra e venda mercantil, a Exequente logrou êxito em
comprovar tanto a existência do negócio, pela juntada das faturas, como do
cumprimento da obrigação de entregar as mercadorias, pela juntada dos
canhotos de seu recebimento, devidamente assinados. 9. Frisa-se, também, que
diante da falta de pagamento das duplicatas nos respectivos vencimentos, estas
foram devidamente protestadas, conforme se observa dos Instrumentos de
Protesto, de forma a cumprir integralmente a determinação legal aplicável. 10.
Destarte, não há como se questionar a eficácia das mencionadas duplicatas e,
consequentemente, o direito da Exequente ao recebimento de seus valores, já
que as referidas constituem título executivo extrajudicial, a teor do artigo 784,
inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Cumpre salientar que a Exequente é
credora da Executada da importância atualizada de R$ 51.095,71 (cinquenta e
um mil e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), decorrente do
inadimplemento das duplicatas vencidas, conforme demonstrado na planilha de
débito 12. Frise-se que o débito está devidamente atualizado de acordo com o
disposto no artigo 798, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil, conforme
demonstrado na planilha que integra a presente, para todos os fins de direito.
Assim sendo, frente ao inadimplemento ora explicitado e a regularidade
dos títulos executivos juntados, faz-se de rigor o recebimento da presente
execução visando a satisfação do crédito da Exequente. IV – PEDIDOS E
REQUERIMENTOS 14. Diante do exposto, requer a citação da Executada –
LIMUS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., na pessoa de seu
representante legal, no endereço descrito no preâmbulo, por meio de Mandado
de Citação, inclusive com os benefícios do artigo 212, § 2o do Código de
Processo Civil, a fim de que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da
importância devida, sob pena de penhora e avaliação na forma do artigo 829,
§1o, do Código de Processo Civil, devidamente acrescida de juros e correção
monetária, custas processuais e honorários advocatícios, estes nos termos do
artigo 827 do mesmo Código. 15. Requer, desde já que, na hipótese da
Executada não efetuar o pagamento voluntário do débito, e independente de
oposição de Embargos, sejam adotadas as medidas previstas no artigo 854 do
Código de Processo Civil, através do sistema BACENJUD, pra que se proceda
a penhora online de seus ativos financeiros, respeitado o limite do crédito que
norteia esta execução. 16. “Ad cautelam”, na hipótese de apresentação de
“Embargos do Devedor” por parte da Executada, a Exequente protesta por
provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos e
moralmente legítimos (juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas,
exames periciais, etc.) e, em especial, por meio do depoimento pessoal do
representante legal da Executada, o que fica desde já requerido, sob pena de
confissão e julgamento do feito à revelia 17. A Exequente opta, na forma do
previsto no Artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, pela não realização
de audiência de conciliação ou de mediação. 18. Por derradeiro, postula pela
juntada dos inclusos instrumentos de mandato, bem como requer que todas as
intimações veiculadas no Diário Oficial ou qualquer outro ato de comunicação
oriundo do presente processo, sejam feitos EXCLUSIVAMENTE em nome de
André Ferrarini De Oliveira Pimentel, inscrito na OAB/SP n°. 185.441 e Silvia
Zeigler, inscrita na OAB/SP no 129.611, sob pena de nulidade dos atos que
vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no §2o do artigo 272
do Código de Processo Civil. 19. Dá-se à causa o valor de R$ 51.095,71
(cinquenta e um mil e noventa e cinco reais e setenta e um centavos). Termos
em que, Pede deferimento. São Paulo, 28 de agosto de 2017. Leandro Marins
de Souza OAB/PR 31.533 “
DECISÃO INICIAL: “Vistos, etc. 1.Cite-se para pagamento da dívida em 03
dias (art. 829 do Código de Processo Civil), contado da citação,cientificado
que terá 15 dias para embargar (NCPC, art.915). Fixo os honorários advocatícios 10%(dez) por cento do valor da dívida (artigo 827 do NCPC). Se
houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela
metade (NCPC, artigo 827 §1o). O valor dos honorários poderá ser elevado até
20%(vinte) por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a
majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento
executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente, nos termos do artigo 827, §2o do NCPC. Cientifique-se o
executado, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados
acima, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês (NCPC, art.916). 2. Não havendo pagamento, munido da
segunda via do mandado, o Sr. Oficial de justiça procederá de imediato à
penhora de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo
exeqüente na petição inicial, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. O Sr.
Oficial de Justiça observará se houve a indicação de bens pela parte exequente,
nos termos do art. 829, §2 do CPC. Não sendo encontrados bens, intime o Sr.
Oficial de Justiça a parte executada para que indique onde se encontram bens
passíveis de penhora, sob as penas do artigo 14, §único do Código de Processo
Civil (CPC, art.656, §1o). 3. Se a parte executada não for encontrada, o Sr.
Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua
efetivação o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s)
duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830,
§1o do NCPC). Sem prejuízo da determinação anterior, proceda-se o arresto via
BACEN-JUD, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação,
servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de
bloqueio emitido pelo Sistema BacenJud. É cabível a determinação de ofício
da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual,
tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do NCPC, os
princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional,
bem como por se tratar apenas de uma modalidade do arresto já determinado e
de constrição sempre requerida na petição inicial. 4. Desde logo faculto ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no
art. 212, § 2o do NCPC, se necessário. Acaso a parte executada feche as portas
com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já
autorizo o arrombamento (art. 846 do NCPC), hipótese em que deverá ser
observado o disposto no §1o do art. 846 do NCPC. Caso haja necessidade,
desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §1o,
§2o e §3o do art. 846 do NCPC. Registro, outrossim, que a citação por hora
certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de
autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da
situação prevista no art. 252 do CPC. 5. Sem prejuízo das providências acima
determinadas, proceda-se, concomitantemente, intimação da parte exeqüente
para indicar bens passíveis de penhora (NCPC, 829, §2o). 6. Decorrido “in
albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora via
BACEN-jud, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação,
servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de
bloqueio emitido pelo Sistema Bacen-Jud. 7. A PENHORA deverá incidir em
tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do NCPC. 8. Recaindo
a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor. Oficie-se com cópia
ao Ofício Imobiliário competente, para efetuar o registro da penhora (NCPC,
arts. 842 e 845, § 1o). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das
despesas incidentes(NCPC, art. 82), ficando ele intimado, outrossim, para
comprovar, por certidão, a realização do ato em até dez dias (CN 5.8.6). 9.
Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o
disposto na Lei no 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts.
833 e 834 do NCPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e
utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a
um médio padrão de vida. 10. Penhorados os bens, observe-se o disposto no
art. 840 do NCPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Preferencialmente, os bens
móveis ficarão em depósito com a parte exequente. Os bens poderão ser
depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando
anuir o exequente (§ 2o). Ressalto que mesmo sendo nomeado depositário
particular, deverá o depositário público ter ciência da constrição realizada
(Código de Normas, 5.8.3.2). 11. Não apresentados embargos ou rejeitados
total ou parcialmente, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10
(dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução e diga se tem
interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a)
primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da
avaliação (art. 876 do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa
particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879 do NCPC),
hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada
a alienação (art. 880, “caput” e §1o do NCPC); c) como última alternativa na
apropriação de frutos e rendimentos de empresas ou estabelecimentos e de
outros bens, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende
que se dê a apropriação. 12. Requerida a adjudicação, intime-se a parte
executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05
(cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remissão da
execução (art. 826 do NCPC. “Antes de adjudicados ou alienados os bens,
pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a
importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários
advocatícios”). Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto no art. 698 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior
ao valor do débito, intime-se a parte exeqüente para que deposite a diferença
entre o valor da avaliação e o valor da execução (art. 876, §4o, do CPC).
Venham, então, os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação e em
sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, venham os autos
conclusos. 13. Requerida a adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e
rendimentos de empresas ou estabelecimentos e de outros bens, voltem os
autos conclusos para as respectivas deliberações. 14. Observe o Sr. Escrivão o
disposto no item 5.8.22 do Código de Normas, relativo aos atos que devem ser
realizados independentemente de despacho. 15. As intimações à parte
executada serão realizadas por meio de seus advogados ou à sociedade de
advogados a que aqueles pertençam. Se não houver constituído advogado nos
atuos, pessoalmente, de preferência via postal(CPC, art.841 e parágrafos §1o,
2o, 3o e 4). Todavia, o disposto no §1o não se aplica aos casos da penhora
realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Considera-se
realizada a intimação a que se refere o §2o do artigo 841 quando o executado
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o
disposto no parágrafo único do artigo 274. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 11 de
outubro de 2017.
Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito”
FOZ DO IGUAÇU, em 03 de fevereiro de 2025.
Eu, _, Mauro Célio Safraider, Escrivão, o digitei e subscrevi.
GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO
JUIZ DE DIREITO