Publicidade Legal de 13 de Novembro de 2024 – 13/11/2024

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Autos no. 0019515-22.2014.8.16.0030

PROCESSO PROJUDI n.o 0019515-22.2014.8.16.0030, de EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que é exequente BANCO DO BRASIL S/A,
e executado ROMILDO JOSÉ MARTINS e ROSINEI DE BRITO BARBOSA.
OBJETIVO: CITAÇÃO dos Executados: Romildo José Martins, inscrito no CPF sob no
524.508.309-44 e Rosinei de Brito Barbosa, inscrito no CPF sob no 956.099.899-49, para
pagamento do débito atualizado de R$ 131.303,13 (cento e trinta e um mil, trezentos e
três reais com treze centavos), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, nos
termos do art. 256, II do CPC, fixando como 20 (vinte) dias o prazo do edital. Observem-se
os requisitos dos arts. 256 e 257, incisos II, III e IV do CPC.
PETIÇÃO INICIAL: “O Exequente é credor do(s) Executado(s), pelo título de
crédito, líquido, certo e exigível, a seguir descrito: CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL No: 40/00532; EMITIDA EM 11/08/2011; VENCIMENTO
FINAL: 10/02/2017; VALOR NOMINAL: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
No período de normalidade: Encargos Básicos com base na variação TJLP;
Encargos Adicionais à taxa de 2,50% ao ano, com cap. mensal. No período de
inadimplemento: Encargos Básicos com base na variação TJLP; Encargos
Adicionais à taxa de 2,50% ao ano, com cap. Mensal; Juros de Mora à taxa de
1,000% ao ano debitados ao final; Multa Contratual de 2,000% debitados ao
final s/ saldo devedor. Multa contratual de 2% sobre saldo devedor final.
Levando-se em conta todas as cláusulas contratuais determinadas no contrato,
bem como as cláusulas de atualização no período de normalidade e de
inadimplência e ainda a multa de 2% pela mora contratual, inicialmente o valor
devido pelo Executado alcançava o total de R$ 56.125,46 (cinquenta e seis mil,
cento e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizados
monetariamente até 29/08/2014, nos termos da planilha anexa a inicial. Ex
positis, vem por esta e melhor forma de direito a presença de Vossa
Excelência, nos termos do artigo 612 e seguintes do Digesto Processo Civil,
requerer a citação dos Executados, nos autos Projudi acima descrito, para que
proceda o pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 131.303,13 (cento e
trinta e um mil, trezentos e três reais com treze centavos), em 03 (três) dias
(art. 829 do Código de Processo Civil), contado da citação, cientificado que
terá 15 dias para embargar (NCPC, art.915), fixo os honorários advocatícios
10% (dez) por cento do valor da dívida (artigo 827 do NCPC), se houver
pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade
(NCPC, artigo 827 §1o), tudo nos termo de acordo r. despacho, fotocópia
anexa. Termos em que, Pede Deferimento. Curitiba, 21 de outubro de 2024.
Genésio Felipe de Natividade João Pedro K. F. de Natividade OAB/PR 10.747
OAB/PR 86.214” Decisão inicial: “DESPACHO 1. Cite-se para efetuar o pagamento da dívida
em 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da
execução. Cientifique-seo executado que terá 15 (quinze) dias para opor
embargos à execução (CPC, art.738). Fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00. Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão
reduzidos pela metade (CPC, 652-A, §único). 2. Deverá constar do mandado
que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do
exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive
custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente
em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento ao mês), nos termos do artigo 745-A do CPC. Deverá ainda, ser
cientificado de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório
implicará na incidência de multa de 20% do valor atualizado da execução. 3.
Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de
justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens, intime o Sr. Oficial
de Justiça a parte executada para que indique onde se encontram bens passíveis
de penhora, sob as penas do artigo 14, §único do Código de Processo Civil
(CPC, art.656, §1o). 4. Se a parte executada não for encontrada, o Sr. Oficial de
Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Foz do Iguaçu, 28 de agosto de 2014. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito
Substituto”

FOZ DO IGUAÇU, em 21 de outubro de 2024.

Eu, ___, Mauro Célio Safraider,

Escrivão, o digitei e subscrevi.

ALESSANDRO MOTTER
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

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