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PROJUDI – Processo: 0000543-86.2023.8.16.0030 – Ref. mov. 209.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral
do Dutra de Andrade Neto)
20/03/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU – PROJUDI
Avenida Pedro Basso, 1001 – 2º andar – Jardim Polo Centro – Foz do Iguaçu/PR – CEP: 85.863-756 – Fone: (45) 3031-2078 –
Celular: (45) 99849-1647 – E-mail: [email protected]
Autos nº. 0000543-86.2023.8.16.0030
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE VINTE (20) DIAS
PROCESSO PROJUDI N° 0000543-86.2023.8.16.0030,
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
em que é exequente BANCO BRADESCO S/A e executado PRIME LATINA INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA
OBJETIVO: do requerido
INTIMAÇÃO PRIME LATINA INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o n.º 37.523.983/0001-50,
em local incerto e não
sabido, para que no prazo de 15 (quinze) dias R$
, efetuar o pagamento do débito no valor de
248.283,06 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e seis centavos)
acrescido de custas, sob pena, em não efetuando o pagamento no prazo legal, de incidência de
multa de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da
condenação.
SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO – evento 202.1: “BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos
autos da Ação de Cobrança em epígrafe, que move em face de PRIME LATINA
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, também qualificados, por seus procuradores e
advogados, infra-assinados, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, EXPOR e
REQUERER o que segue: Considerando o julgamento de procedência da ação de cobrança, pugna
pelo prosseguindo da demanda, observando, no que couber as disposições relativas ao cumprimento
de sentença, conforme dispõe o 513 e seguintes do Código de Processo Civil Outrossim, com fulcro
no Art. 523 do CPC, pugna-se pela intimação da executada para que pague o débito indicado no
memorial anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo pagamento voluntário, requer o bloqueio
judicial dos recursos financeiros da Executada, via sistema SISBAJUD, com repetição da ordem de
bloqueio por 30 (trinta) dias, em montante suficiente para o pagamento integral do débito, das
custas e dos honorários, respeitadas as disposições do Art. 854 do Código de Processo Civil. Nestes
termos, Pede e espera deferimento Cascavel, 19 de março de 2025 Thiago Tetsuo de Moura
Nishimura José Fernando Vialle OAB/PR 51.109 OAB/PR 5.965 Larissa da Silva Cardoso OAB
/PR 125.832”
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
DECISÃO DE EVENTO 205.1: “Vistos e etc. 1) Modifique-se a classe processual para
“cumprimento de sentença”. 2) Haja vista que a parte sucumbente foi citada por edital e é revel,
determino sua intimação também por edital (art. 513, IV, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de multa de 10%, nos termos do
§1º do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação. 2.1) Segundo
orientação da Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja vista a inexistência de sistema eletrônico
padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário
Oficial. No entanto, entende-se pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja
vista o maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em
jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte
autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). Após a expedição do
edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação
do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para pagamento voluntário da
obrigação. Sublinho que, efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por
cento) incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de
que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários
advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução. 3) Fixo honorários advocatícios em
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10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento espontâneo e
integral. 4) Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado apresente impugnação (art. 525 do CPC). 4.1) Apresentada impugnação,
certifique-se sobre eventual garantia ofertada e encaminhem-se os autos à conclusão. 5) Não
havendo impugnação, defiro desde logo: A) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações
financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC); B) pesquisa e restrição de
transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se
requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; C) penhora ou arresto de outros bens
requeridos pelo credor; Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender
diligências para o devido protocolo. A) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o
sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. a.1)
Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou
pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para
eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). a.1.2) Havendo manifestação do devedor, abra-se vista à
parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. a.1.3) Caso
transcorra em branco o prazo a que alude o item a. 1), fica automaticamente convertida a
indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta
vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o
credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do
feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou
satisfeita e conduzir à extinção do processo. a.2) Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou
seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. a.3) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou
seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se
levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. a.4) Em caso de
bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio
imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854,
§1º, do CPC). B) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via
RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de
transferência. b.1) Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver
penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). b.2) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se
mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte
executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do
auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou
ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte
exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil
remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). b.3) Em sendo constatada a
alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os
direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega
de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-
se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento
realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o
número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. b.4) No
caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no
artigo 841 do CPC. b.5) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo
estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por
qual meio pretende a expropriação. b.6) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze)
dias, a parte exequente. Após, voltem para decisão. C) Em sendo infrutíferas todas as diligências
anteriormente determinadas, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de
consulta ao sistema Infojud. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO.
MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema
de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre
o judiciário e a Receita Federal – sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de
informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.
Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo
executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos
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ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de
serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal
medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista
da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000,
Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, conforme já
decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a realização de buscas no sistema
Infojud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte
executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD – INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº
1.112.943/MA – RECURSO REPETITIVO – ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de
Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR – 16ª C.Cível – AI – 1734931-0 – Foz do Iguaçu – Rel.: Marco
Antônio Massaneiro – Unânime – J. 31.01.2018) Defiro, portanto, o pedido de consulta ao sistema
Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de
imposto de renda (DIRPF), quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI) e
declaração de imposto sobre propriedade territorial rural (DITR). c.1) O art. 385 do Código de
Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da
Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico
observandose a preservação do sigilo necessário”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as
informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então
correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da
Serventia: (…) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo
de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e
mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve
ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de
todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça
no evento específico em que for juntada a declaração. Anote-se. c.2) Caso haja informação de que a
parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s)
expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s)
devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. c.3) Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s),
promova-se a conclusão dos autos. c.4) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de
penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte devedora de que deverá indicar
quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova
de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser
considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte
por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 6. Frustradas todas as vias até aqui elencadas,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob
pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio.
Cumpra-se na forma do item 14. 7. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no
intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO
TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a
citação/intimação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial
de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço
insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação/intimação. a.3) Não
encontrado, aplique-se o arresto on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do
CPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora
certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via
eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05 (cinco)
dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos
das diligências anteriores; a.6) a intimação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso
cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório
intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado
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curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar
conclusos para nomeação. a.6.1) Sem prejuízo, na hipótese de a parte executada ter sido citada na
fase de conhecimento por edital e desde que efetivado algum ato constritivo, nomeio, com fulcro no
artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o advogado nomeado na fase de conhecimento
como curador (a) especial, o qual deverá apresentar manifestação no prazo legal, nos termos desta
decisão, a depender do ato constritivo (Sisbajud, Renajud, penhora de imóveis, etc). Recusado o
encargo, voltem. a.7) Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante
certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação
/intimação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do
exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério
do próprio interessado. B) SISBAJUD: Fica autorizado sempre que requerido, inclusive na
modalidade reiterada. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a
autorização da medida. b.1 O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está
integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido,
cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas
as custas. b.2 Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação
do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º,
independentemente de decisão judicial. b.3 Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para,
querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). b.4. Havendo
impugnação/embargos à execução ou exceção de pré-executividade, os autos serão remetidos à
conclusão para decisão com urgência. b.5. Rejeitada ou não apresentada impugnação/embargos,
converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem
necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira
depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para
conta vinculada ao juízo da execução. b.6. Passado o prazo de 15 dias da conversão da
indisponibilidade em penhora sem impugnação/embargos (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso
do prazo. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para liberação dos valores em favor do
exequente. b.7. Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará
de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). b.8. Em se
tratando de empresário individual, o SISBAJUD deverá ser realizado na pessoa física. b.9 Quando
da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo
o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia
útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos
termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza,
inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas
buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores
em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às
especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos autos, inclusive com a juntada
completa da consulta. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871,
IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do
automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos
da remoção do bem, advertindoo que em caso de desinteresse o executado será designado como
depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de
intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse
manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda
dê-se ciência do valor da avaliação. c.3) Após, a intimação do executado, aguarde-se sua
manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na
sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art.
876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem-me concluso. D) BUSCA DE
BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e
RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se
mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a
execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora
e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato
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atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. d.1)
Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para
obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem
infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. e.1) Requisitem as
informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2 anos. e.2) Requisitem eventuais
informações de DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. e.3) Em
seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a
expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde
que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. e.4) Se o requerimento de penhora vier
desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento.
e.5) Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das
custas, o processo será suspenso. e.6) Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito
exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento
deverá permanecer sobre sigilo médio. e.7) Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos
órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F)
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação
do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens,
intimese para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de
resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); G)
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão
nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; Havendo impugnação/embargos ao
pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos
deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO:
Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve
comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica
deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de
averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o
comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a
exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1) Requerida a penhora de
crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não
pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato
de disposição do crédito. I.2) Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no
art. 312 do Código Civil: “se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre
o crédito, ou da impugnação/ embargos a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra
estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra
o credor”. I.3) Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da
obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que
deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4) Após o retorno do
comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que
foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado.
I.5) Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o
exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6) Penhorado o
direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição
financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7) A
resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito,
notadamente sobre a possibilidade de subrogação. I.8) Havendo interesse, o exequente poderá se
sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da
instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9) Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos
o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10) O terceiro só se exonerará da obrigação
depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao
executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A
penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o
exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e
averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel
apontado pela parte, lavrandose o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de
Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício,
mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento
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(adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para
comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a
parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a
penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K)
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a
expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e
obtenção de dados CPF/CNPJ); CENSEC, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de
serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para
conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE
SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos
casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc.
IV do CPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o
CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o
princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os
autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Trata-se de medida de última ratio. Fica
autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram
efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os
atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato
eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial
de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço
especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de
preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações,
proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação
das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com
utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de
busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de
Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para
promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e
não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento,
entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia,
fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a
ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo;
(iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a
solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha
resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o
requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de
estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e
rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório
nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para
verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc.
Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser
intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do
insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica
deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos
do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de
bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e
839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de
crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil
ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos
aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário
judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os
direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários
ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d)
recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge
do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC);
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e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f)
efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de
terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem,
quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando
apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º,
do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da
penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado
regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação
dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a
fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser
realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA
INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será
imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do
CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao
executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a”
não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d)
considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem
prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art.
847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será
remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875
do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art.
154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita
conforme o art. 872 do CPC. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma
das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham
cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da
dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será
o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de
veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio
de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de
comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de
mercado. 7.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça,
o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de
novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam
representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida
impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de
5 (cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação
em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para
decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de
mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios
de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de
comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova avaliação só será deferida nas
hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e
precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens
penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889,
incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge,
pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o
executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for
inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à
disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser
remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só
serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser
certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da
conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de
credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6
meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma
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atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO
DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem
será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para
deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado
regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora,
avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de
estilo. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e
diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA
DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da
juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza,
por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO
SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá
intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom
cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se
para a suspensão. 14.1. Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela
parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por
analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de
01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 14.2. Não havendo manifestação após o transcurso
do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a
parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa,
por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 14.3. Se não houver
pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do
arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 14.4. Caso haja manifestação de qualquer das partes
durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS
AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição
de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja
contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias.
Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a
conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos
financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a
conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum
agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja
por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço,
devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra
empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-
se. Foz do Iguaçu, 20 de março de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito”
Foz do Iguaçu – Paraná, em 20 de março de 2025 – Eu, ______________, Mauro Célio
Safraider – Escrivão, o digitei e subscrevi.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO
JUIZ DE DIREITO
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