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PROJUDI – Processo: 0000543-86.2023.8.16.0030 – Ref. mov. 209.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral

do Dutra de Andrade Neto)

20/03/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: Edital

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU – PROJUDI

Avenida Pedro Basso, 1001 – 2º andar – Jardim Polo Centro – Foz do Iguaçu/PR – CEP: 85.863-756 – Fone: (45) 3031-2078 –

Celular: (45) 99849-1647 – E-mail: [email protected]

Autos nº. 0000543-86.2023.8.16.0030

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO DE VINTE (20) DIAS

PROCESSO PROJUDI N° 0000543-86.2023.8.16.0030,

de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,

em que é exequente BANCO BRADESCO S/A e executado PRIME LATINA INTERMEDIAÇÃO

DE NEGÓCIOS LTDA

OBJETIVO: do requerido

INTIMAÇÃO PRIME LATINA INTERMEDIAÇÃO DE

NEGÓCIOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o n.º 37.523.983/0001-50,

em local incerto e não

sabido, para que no prazo de 15 (quinze) dias R$

, efetuar o pagamento do débito no valor de

248.283,06 (duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e seis centavos)

acrescido de custas, sob pena, em não efetuando o pagamento no prazo legal, de incidência de

multa de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da

condenação.

SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO – evento 202.1: “BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos

autos da Ação de Cobrança em epígrafe, que move em face de PRIME LATINA

INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, também qualificados, por seus procuradores e

advogados, infra-assinados, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, EXPOR e

REQUERER o que segue: Considerando o julgamento de procedência da ação de cobrança, pugna

pelo prosseguindo da demanda, observando, no que couber as disposições relativas ao cumprimento

de sentença, conforme dispõe o 513 e seguintes do Código de Processo Civil Outrossim, com fulcro

no Art. 523 do CPC, pugna-se pela intimação da executada para que pague o débito indicado no

memorial anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo pagamento voluntário, requer o bloqueio

judicial dos recursos financeiros da Executada, via sistema SISBAJUD, com repetição da ordem de

bloqueio por 30 (trinta) dias, em montante suficiente para o pagamento integral do débito, das

custas e dos honorários, respeitadas as disposições do Art. 854 do Código de Processo Civil. Nestes

termos, Pede e espera deferimento Cascavel, 19 de março de 2025 Thiago Tetsuo de Moura

Nishimura José Fernando Vialle OAB/PR 51.109 OAB/PR 5.965 Larissa da Silva Cardoso OAB

/PR 125.832”

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

DECISÃO DE EVENTO 205.1: “Vistos e etc. 1) Modifique-se a classe processual para

“cumprimento de sentença”. 2) Haja vista que a parte sucumbente foi citada por edital e é revel,

determino sua intimação também por edital (art. 513, IV, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze)

dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de multa de 10%, nos termos do

§1º do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação. 2.1) Segundo

orientação da Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja vista a inexistência de sistema eletrônico

padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário

Oficial. No entanto, entende-se pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja

vista o maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em

jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte

autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). Após a expedição do

edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação

do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para pagamento voluntário da

obrigação. Sublinho que, efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por

cento) incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de

que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários

advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução. 3) Fixo honorários advocatícios em

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10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento espontâneo e

integral. 4) Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze)

dias para que o executado apresente impugnação (art. 525 do CPC). 4.1) Apresentada impugnação,

certifique-se sobre eventual garantia ofertada e encaminhem-se os autos à conclusão. 5) Não

havendo impugnação, defiro desde logo: A) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações

financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC); B) pesquisa e restrição de

transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se

requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; C) penhora ou arresto de outros bens

requeridos pelo credor; Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender

diligências para o devido protocolo. A) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o

sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. a.1)

Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou

pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para

eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). a.1.2) Havendo manifestação do devedor, abra-se vista à

parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. a.1.3) Caso

transcorra em branco o prazo a que alude o item a. 1), fica automaticamente convertida a

indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta

vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o

credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do

feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou

satisfeita e conduzir à extinção do processo. a.2) Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou

seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o

prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. a.3) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou

seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se

levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. a.4) Em caso de

bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio

imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854,

§1º, do CPC). B) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via

RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de

transferência. b.1) Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver

penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). b.2) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se

mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte

executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do

auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou

ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte

exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil

remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). b.3) Em sendo constatada a

alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os

direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega

de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-

se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento

realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o

número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. b.4) No

caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no

artigo 841 do CPC. b.5) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo

estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por

qual meio pretende a expropriação. b.6) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze)

dias, a parte exequente. Após, voltem para decisão. C) Em sendo infrutíferas todas as diligências

anteriormente determinadas, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de

consulta ao sistema Infojud. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO.

MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO.

COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema

de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre

o judiciário e a Receita Federal – sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de

informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.

Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo

executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos

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ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de

serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal

medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista

da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000,

Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, conforme já

decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a realização de buscas no sistema

Infojud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte

executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA

INFOJUD – INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE

ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE

PENHORA – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº

1.112.943/MA – RECURSO REPETITIVO – ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS

SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de

Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR – 16ª C.Cível – AI – 1734931-0 – Foz do Iguaçu – Rel.: Marco

Antônio Massaneiro – Unânime – J. 31.01.2018) Defiro, portanto, o pedido de consulta ao sistema

Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de

imposto de renda (DIRPF), quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI) e

declaração de imposto sobre propriedade territorial rural (DITR). c.1) O art. 385 do Código de

Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da

Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico

observandose a preservação do sigilo necessário”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de

Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as

informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então

correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da

Serventia: (…) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo

de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e

mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve

ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de

todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça

no evento específico em que for juntada a declaração. Anote-se. c.2) Caso haja informação de que a

parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s)

expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s)

devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. c.3) Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s),

promova-se a conclusão dos autos. c.4) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de

penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte devedora de que deverá indicar

quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova

de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser

considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte

por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou

material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 6. Frustradas todas as vias até aqui elencadas,

intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob

pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio.

Cumpra-se na forma do item 14. 7. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no

intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO

TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a

citação/intimação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial

de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço

insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação/intimação. a.3) Não

encontrado, aplique-se o arresto on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do

CPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora

certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via

eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05 (cinco)

dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos

das diligências anteriores; a.6) a intimação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso

cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório

intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado

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curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar

conclusos para nomeação. a.6.1) Sem prejuízo, na hipótese de a parte executada ter sido citada na

fase de conhecimento por edital e desde que efetivado algum ato constritivo, nomeio, com fulcro no

artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o advogado nomeado na fase de conhecimento

como curador (a) especial, o qual deverá apresentar manifestação no prazo legal, nos termos desta

decisão, a depender do ato constritivo (Sisbajud, Renajud, penhora de imóveis, etc). Recusado o

encargo, voltem. a.7) Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante

certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação

/intimação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do

exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério

do próprio interessado. B) SISBAJUD: Fica autorizado sempre que requerido, inclusive na

modalidade reiterada. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a

autorização da medida. b.1 O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está

integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido,

cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas

as custas. b.2 Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação

do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º,

independentemente de decisão judicial. b.3 Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para,

querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que

remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). b.4. Havendo

impugnação/embargos à execução ou exceção de pré-executividade, os autos serão remetidos à

conclusão para decisão com urgência. b.5. Rejeitada ou não apresentada impugnação/embargos,

converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem

necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira

depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para

conta vinculada ao juízo da execução. b.6. Passado o prazo de 15 dias da conversão da

indisponibilidade em penhora sem impugnação/embargos (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso

do prazo. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para liberação dos valores em favor do

exequente. b.7. Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará

de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). b.8. Em se

tratando de empresário individual, o SISBAJUD deverá ser realizado na pessoa física. b.9 Quando

da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo

o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia

útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos

termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza,

inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas

buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores

em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às

especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos autos, inclusive com a juntada

completa da consulta. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871,

IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do

automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos

da remoção do bem, advertindoo que em caso de desinteresse o executado será designado como

depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de

intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse

manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda

dê-se ciência do valor da avaliação. c.3) Após, a intimação do executado, aguarde-se sua

manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na

sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art.

876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem-me concluso. D) BUSCA DE

BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e

RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se

mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a

execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na

mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para

que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora

e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato

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atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. d.1)

Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para

obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem

infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. e.1) Requisitem as

informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2 anos. e.2) Requisitem eventuais

informações de DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. e.3) Em

seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a

expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde

que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. e.4) Se o requerimento de penhora vier

desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento.

e.5) Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das

custas, o processo será suspenso. e.6) Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito

exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento

deverá permanecer sobre sigilo médio. e.7) Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos

órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F)

INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação

do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens,

intimese para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de

resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); G)

NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão

nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; Havendo impugnação/embargos ao

pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos

deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO:

Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve

comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica

deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de

averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o

comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a

exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1) Requerida a penhora de

crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não

pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato

de disposição do crédito. I.2) Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no

art. 312 do Código Civil: “se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre

o crédito, ou da impugnação/ embargos a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra

estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra

o credor”. I.3) Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da

obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que

deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4) Após o retorno do

comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que

foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado.

I.5) Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o

exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6) Penhorado o

direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição

financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7) A

resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito,

notadamente sobre a possibilidade de subrogação. I.8) Havendo interesse, o exequente poderá se

sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da

instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9) Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos

o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10) O terceiro só se exonerará da obrigação

depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao

executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A

penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o

exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e

averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel

apontado pela parte, lavrandose o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de

Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício,

mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

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(adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para

comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a

parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a

penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K)

OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a

expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e

obtenção de dados CPF/CNPJ); CENSEC, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de

serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para

conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE

SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos

casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc.

IV do CPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o

CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:

Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o

princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os

autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Trata-se de medida de última ratio. Fica

autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram

efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os

atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato

eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial

de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço

especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de

preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações,

proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação

das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com

utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de

busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de

Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para

promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e

não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento,

entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia,

fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a

ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo;

(iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a

solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha

resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o

requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de

estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e

rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório

nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para

verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc.

Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser

intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do

insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica

deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos

do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de

bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e

839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de

crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil

ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos

aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário

judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os

direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários

ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d)

recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge

do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC);

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e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do

cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f)

efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de

terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem,

quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando

apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º,

do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da

penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado

regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação

dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a

fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser

realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA

INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será

imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do

CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao

executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a”

não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d)

considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem

prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art.

847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será

remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875

do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art.

154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita

conforme o art. 872 do CPC. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma

das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham

cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da

dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será

o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de

veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio

de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de

comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de

mercado. 7.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça,

o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de

novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam

representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida

impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de

5 (cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação

em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para

decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de

mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios

de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de

comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova avaliação só será deferida nas

hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e

precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente,

oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens

penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889,

incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge,

pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o

executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for

inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à

disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser

remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só

serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser

certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da

conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de

credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6

meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma

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atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO

DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem

será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para

deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado

regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora,

avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de

estilo. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e

diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA

DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da

juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena

de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS

INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza,

por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO

SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá

intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom

cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se

para a suspensão. 14.1. Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela

parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por

analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de

01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 14.2. Não havendo manifestação após o transcurso

do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a

parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da

primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa,

por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 14.3. Se não houver

pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do

arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,

sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 14.4. Caso haja manifestação de qualquer das partes

durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS

AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição

de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja

contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias.

Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a

conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos

financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a

conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum

agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja

por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço,

devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra

empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-

se. Foz do Iguaçu, 20 de março de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito”

Foz do Iguaçu – Paraná, em 20 de março de 2025 – Eu, ______________, Mauro Célio

Safraider – Escrivão, o digitei e subscrevi.

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GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO

JUIZ DE DIREITO

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