CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O EDITAL
PROJUDI – Processo: 0030136-63.2023.8.16.0030 – Ref. mov. 174.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral
do Dutra de Andrade Neto)
24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU – PROJUDI
Avenida Pedro Basso, 1001 – 2º andar – Jardim Polo Centro – Foz do Iguaçu/PR – CEP: 85.863-756 – Fone: (45) 3031-2078 –
Celular: (45) 99849-1647 – E-mail: [email protected]
Autos nº. 0030136-63.2023.8.16.0030
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (vinte) DIAS
PROCESSO PROJUDI n.º 0030136-63.2023.8.16.0030
, de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXEQUENTE: e
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA – COMÉRCIO DE VEÍCULOS
e ANDERSON RODRIGUES DA SILVA.
OBJETIVO: CITAÇÃO do Executado: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA –
COMÉRCIO DE VEÍCULOS nº 27.771.446/0001-76
, inscrito no CNPJ sob e
ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, inscrito no CPF atualmente
n° 006.938.779-60
residindo em lugar incerto e não sabido, para pagamento do débito atualizado de R$
415.900,21 (Quatrocentos e quinze mil, novecentos reais e vinte e um centavos),
nos
termos do art. 256, II do CPC, fixando como 20 (vinte) dias o prazo do edital. Observem-se
os requisitos dos arts. 256 e 257, incisos II, III e IV do CPC.
PETIÇÃO INICIAL:“I – RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL O BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A, inscrito no CNPJ sob nº 90.400.888/0001-42, ajuizou a
presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de:1. ANDERSON
RODRIGUES DA SILVA – COMÉRCIO DE VEÍCULOS (nome fantasia: Fazendo
Arte), inscrito no CNPJ sob nº 27.771.446/0001-76, com endereço à Rua José Maria E Brito,
nº 1404, Bairro Jardim das Nações, CEP 85864-320, Foz do Iguaçu/PR.2. ANDERSON
RODRIGUES DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 006.938.779-60, residente na Rua Dom
Pedro II, nº 519, Apartamento 604, Centro, CEP 85851-290, Foz do Iguaçu/PR. A ação tem
por objeto o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 00330673300000029220, no
valor de R$ 300.000,00, firmada em 30/06/2022, com vencimento final em 30/06/2025,
cujas parcelas foram antecipadas em razão da mora. O débito atualizado é de R$
415.900,21, acrescido de juros, correção monetária e multa contratual. Requer-se a citação
dos executados por edital, conforme determinado por este juízo, para que, no prazo legal,
paguem a dívida ou ofereçam garantia à execução, sob pena de penhora.”.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
DECISÃO INICIAL: “Autos nº. 0030136-63.2023.8.16.0030 Vistos. 1. Cite-se a parte
executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no
valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três dias)
contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo
estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 1.1.
Em caso de citação negativa, cumpra-se independente de nova conclusão: 1.1.1. Caso
requerida, resta deferida a busca de endereço. Em seguida, em sendo encontrado novos
endereços, expeça-se citação via AR para todos os endereços ainda não tentados. 1.1.2. Caso
o A.R. expedido retorne com as observações: “ausente”, “não procurado”, “endereço
insuficiente” e “não existe o número”, resta deferido a expedição de mandado de citação por
oficial de justiça, independente de nova conclusão. 1.1.3. Em caso de retorno “mudou-se” ou
“desconhecido”, intimese a parte autora/exequente para indicar novo endereço, ou requerer o
que entender de direito quanto à citação, devendo dizer se há interesse na citação por edital.
1.1.4. Em caso de retorno “recusado”, voltem conclusos. 1.1.5. Em caso de retorno
“falecido”, intime-se a parte autora /exequente para juntar a respectiva certidão de óbito, e
voltem conclusos. Fixo os honorários advocatícios 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (CPC,
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJT3F 55QNK 3KG4J BZ5CUPROJUDI – Processo: 0030136-63.2023.8.16.0030 – Ref. mov. 174.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral
do Dutra de Andrade Neto)
24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital
827, § 1º CPC). 2. Cientifique(m)-se os executados, ainda, que no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima,
poderão os executados requererem sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). O não pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento das
prestações subsequentes e o imediato prosseguimento do feito, além da imposição de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º); 3. Não havendo
pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de justiça procederá de
imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 4. Se a parte
executada não for encontrada, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos
bastem para garantir a execução; Nesta hipótese, mediante requerimento do credor, consulte-
se o endereço pelos sistemas disponíveis conforme item 1.1. 4.1. Deve constar do mandado
de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça
na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação,
ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito
ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma
do art. 231 do CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a
possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o
requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive
as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 5. Devidamente
certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte
exequente ou após a intimação da certidão, defiro desde logo: A) penhora ou arresto de
dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC);
B) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior
arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; C)
penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor; Ao Sr. Escrivão para elaborar a
minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. A)
Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação
da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. a.1) Se frutífera a diligência, intime-
se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver
defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art.
854, § 3º, CPC). a.1.2) Havendo manifestação do devedor, abra-se vista à parte credora para
se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. a.1.3) Caso transcorra
em branco o prazo a que alude o item a. 1), fica automaticamente convertida a
indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para
conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então,
intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre
o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que
sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. a.2) Acaso tenha restado
infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se
manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. a.3) Em caso de
bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos
moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser
automaticamente desbloqueado. a.4) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica
determinado, desde já, que a Escrivania efetue o desbloqueio imediato, permanecendo
constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). B)
Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD. Em
sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de
transferência. b.1) Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver
penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). b.2) Apresentado(s) o(s) endereço(s),
expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de
intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele
que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas
serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJT3F 55QNK 3KG4J BZ5CUPROJUDI – Processo: 0030136-63.2023.8.16.0030 – Ref. mov. 174.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral
do Dutra de Andrade Neto)
24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital
da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo
(art. 840, §2º, CPC). b.3) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à
respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o
veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência
/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da
instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado
com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o
número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. b.4)
No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o
disposto no artigo 841 do CPC. b.5) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida
impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a
dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. b.6) Se ofertada
impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, voltem para
decisão. C) Em sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, admite-se
o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema Infojud. A
propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS
DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O
ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao
Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário
e a Receita Federal – sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de
informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.
Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo
executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos
relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às
partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o
ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal
com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento
improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando
Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, a realização de buscas no sistema Infojud prescinde do prévio
esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD –
INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO
RESP. Nº 1.112.943/MA – RECURSO REPETITIVO – ENTENDIMENTO QUE SE
ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR – 16ª C.Cível – AI – 1734931-0 –
Foz do Iguaçu – Rel.: Marco Antônio Massaneiro – Unânime – J. 31.01.2018) Defiro,
portanto, o pedido de consulta ao sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais.
A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF), quanto eventual
declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre propriedade
territorial rural (DITR). c.1) O art. 385 do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da
Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações
financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observandose a preservação do
sigilo necessário”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de
Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas
das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em
segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535,
CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE
CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE
ARQUIVAMENTO EM “PASTA PRÓPRIA” FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO
DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à
ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJT3F 55QNK 3KG4J BZ5CUPROJUDI – Processo: 0030136-63.2023.8.16.0030 – Ref. mov. 174.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral
do Dutra de Andrade Neto)
24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital
pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao
sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário
(informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é
a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo
que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da
lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas
informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e
sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na
declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita
Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts.
5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo
assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme
o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide
de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir
juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas
partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie “pasta
própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a
sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às
partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art.
155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do
processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em
apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp
1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema
PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os
demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que
versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for
juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta
forma, juntada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento
específico em que for juntada a declaração. Anote-se. c.2) Caso haja informação de que a
parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s)
expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula
(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. c.3) Sobrevindo juntada da(s)
matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. c.4) Superadas as tentativas anteriores,
expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte
devedora de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os
respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão
negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça
e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito,
sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo
único, do CPC). 6. Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos
serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio. Cumpra-se na
forma do item 14. 7. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de
evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA
SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a
citação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de
Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço
insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação. a.3) Não encontrado,
aplique-se o arresto on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC);
a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora
certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via
eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJT3F 55QNK 3KG4J BZ5CUPROJUDI – Processo: 0030136-63.2023.8.16.0030 – Ref. mov. 174.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral
do Dutra de Andrade Neto)
24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital
(cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles
sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação por edital só ficará autorizada,
quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o
pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Desde
logo, consigna-se que segundo orientação da Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja
vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais,
pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No entanto, entende-se
pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do
meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do
prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se
beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). Após a expedição do edital, nos
termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do
edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para manifestação. Após o
prazo do edital, os autos deverão retornar conclusos para nomeação de curador especial. a.7)
Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão,
acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação
nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do
exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a
critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: Fica autorizado sempre que requerido,
inclusive na modalidade reiterada. Antes da sua realização, deve ser certificado o
movimento em que consta a autorização da medida. b.1 O sistema de indisponibilidade
/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica
indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD
quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. b.2 Se o montante
bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser
promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de
decisão judicial. b.3 Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar
que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce
indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). b.4. Havendo
impugnação/embargos à execução ou exceção de pré-executividade, os autos serão
remetidos à conclusão para decisão com urgência. b.5. Rejeitada ou não apresentada
impugnação/embargos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do
decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser
intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. b.6. Passado o
prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação/embargos
(art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos à
conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. b.7. Se o montante bloqueado
for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser
efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). b.8. Em se tratando de empresário
individual, o SISBAJUD deverá ser realizado na pessoa física. b.9 Quando da realização de
busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até
o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil
seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro,
nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza,
inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam
autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar
veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o
sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos
autos, inclusive com a juntada completa da consulta. c.2) Após o cumprimento do item I,
considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o
exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do
veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem,
advertindoo que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do
bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da
penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do
exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda dê-se
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJT3F 55QNK 3KG4J BZ5CUPROJUDI – Processo: 0030136-63.2023.8.16.0030 – Ref. mov. 174.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral
do Dutra de Andrade Neto)
24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital
ciência do valor da avaliação. c.3) Após, a intimação do executado, aguarde-se sua
manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na
sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem
(CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem-me concluso. D)
BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO: Caso sejam negativos os
comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na
residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de
Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à
dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. d.1)
Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado
para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de
serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. e.1)
Requisitem as informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2 anos. e.2)
Requisitem eventuais informações de DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a
data da citação. e.3) Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do
resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos
bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para
cumprimento. e.4) Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o
exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. e.5) Descumprida a
intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo
será suspenso. e.6) Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido
pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento
deverá permanecer sobre sigilo médio. e.7) Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer
ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto
de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido
realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em
instá-lo para indicação de bens, intimese para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando
que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor
exequendo em 10 % (dez por cento); G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR:
Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do
art. 782, 3º e 5º; Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte
contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão
para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na
forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as
averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor
deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto
ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante,
deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a
exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1) Requerida a
penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro
devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de
terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2) Na intimação deverá constar
expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: “se o devedor pagar ao
credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação/ embargos a
ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o
devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor”. I.3) Na
intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação
depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que
deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4) Após o
retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o
movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual
resposta do terceiro intimado. I.5) Sobrevindo informação de que o terceiro, após a
intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJT3F 55QNK 3KG4J BZ5CUPROJUDI – Processo: 0030136-63.2023.8.16.0030 – Ref. mov. 174.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral
do Dutra de Andrade Neto)
24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital
as medidas que entender cabíveis. I.6) Penhorado o direito do executado sobre veículo
alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe
quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7) A resposta será acostada
aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente
sobre a possibilidade de subrogação. I.8) Havendo interesse, o exequente poderá se sub-
rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da
instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9) Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos
autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10) O terceiro só se exonerará
da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o
bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o
exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição
contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA
DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para
materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrandose o respectivo
termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o
registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao
advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das
despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar,
por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte
executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo
a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K)
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica
autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal
(somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); CENSEC, CNSEG com relação ao
devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que
administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada.
L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de
responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de
sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto,
respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO: Trata-se
de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o
princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se
os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Trata-se de medida de última
ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados
anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento
deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA
COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os
requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador,
para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as
quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das
quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além
do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas
ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização
de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e
apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de
Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador
para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de
honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar
o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para
a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais
documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário
para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis
para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado
de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies
de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJT3F 55QNK 3KG4J BZ5CUPROJUDI – Processo: 0030136-63.2023.8.16.0030 – Ref. mov. 174.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral
do Dutra de Andrade Neto)
24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital
quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de
semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou
imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será
diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de
eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica
definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser
intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do
insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento,
fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada,
nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS:
a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o
disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as
quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão
preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os
móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos
serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder
do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos
sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à
atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d)
recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o
cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.
842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do
coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem
(art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a
posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis,
independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva
matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a
sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o
executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora
nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado
regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e
avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as
portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o
qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846
do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos
meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse
item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de
advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído
advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada
na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação
pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo;
e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o
exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido
à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do
CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do
art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a
ser feita conforme o art. 872 do CPC. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do
CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de
mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão
oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito
negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão
ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo
preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos
oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá
a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7.3. Na hipótese da
avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser
desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 7.4.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJT3F 55QNK 3KG4J BZ5CUPROJUDI – Processo: 0030136-63.2023.8.16.0030 – Ref. mov. 174.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral
do Dutra de Andrade Neto)
24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital
Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos
autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida impugnação à
avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5
(cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para
manifestação em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os
conclusos para decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo
preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos
oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer
a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova
avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada
de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA
ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação,
requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito
pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores
concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos
descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será
intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao
dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à
disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos
deverão ser remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de
imóveis, os autos só serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de
transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte
será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do
ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se
a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na
adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a
observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não
havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado
para hasta pública. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para deliberações.
10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado
(Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora,
avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens
de estilo. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos
e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA
RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do
CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15
(quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será
considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de
algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já
não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE
DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05
(cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não
cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão. 14.1.
Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente
por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia,
o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01
(um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 14.2. Não havendo manifestação após o
transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos
(§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo” (§4º). 14.3. Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05
(cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item supra), intimem-se as partes
para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição
(§5º). 14.4. Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão
/arquivamento, venham conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer
pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJT3F 55QNK 3KG4J BZ5CUPROJUDI – Processo: 0030136-63.2023.8.16.0030 – Ref. mov. 174.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral
do Dutra de Andrade Neto)
24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital
jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja
contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5
dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do
feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade
de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a
Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA
POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a
necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica
desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas
poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 14 de novembro de
2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito”
DESPACHO: “Autos nº. 0030136-63.2023.8.16.0030 1. Analisando os autos, verifica-se
que não foi expedido nenhum ofício à COPEL, nem à SANEPAR, a fim de diligenciar sobre
os atuais endereços dos executados. 1.1. Em sendo assim, expeça-se os respectivos ofícios.
2. Sobrevindo resultado infrutífero ou com endereços já diligenciados pela parte exequente,
desde já, defiro a citação por edital dos executados, nos moldes do apresentado pelos artigos
256 e 257 do Código de Processo Civil. Prazo do edital será de 20 (vinte) dias, mais o prazo
para resposta/ mais o prazo para pagamento. Segundo orientação da Egrégia Corregedoria-
Geral do TJPR, em razão da inexistência de sistema eletrônico padronizado para a
publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No
entanto, entendo pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o
maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em
jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela
parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 3. Após a
expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado
nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para
apresentação de resposta. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 3 de fevereiro de 2025. Geraldo Dutra
de Andrade Neto Juiz de Direito”
FOZ DO IGUAÇU, em 24 de julho de 2025. Eu, Mauro Célio Safraider, Escrivão, o
digitei e subscrevi.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO
JUIZ DE DIREITO
Confira notícias de Foz do Iguaçu no Facebook do Diário de Foz e no Instagram do Diário de Foz