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PROJUDI – Processo: 0030136-63.2023.8.16.0030 – Ref. mov. 174.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral

do Dutra de Andrade Neto)

24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU – PROJUDI

Avenida Pedro Basso, 1001 – 2º andar – Jardim Polo Centro – Foz do Iguaçu/PR – CEP: 85.863-756 – Fone: (45) 3031-2078 –

Celular: (45) 99849-1647 – E-mail: [email protected]

Autos nº. 0030136-63.2023.8.16.0030

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (vinte) DIAS

PROCESSO PROJUDI n.º 0030136-63.2023.8.16.0030

, de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE

TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXEQUENTE: e

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

EXECUTADO: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA – COMÉRCIO DE VEÍCULOS

e ANDERSON RODRIGUES DA SILVA.

OBJETIVO: CITAÇÃO do Executado: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA –

COMÉRCIO DE VEÍCULOS nº 27.771.446/0001-76

, inscrito no CNPJ sob e

ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, inscrito no CPF atualmente

n° 006.938.779-60

residindo em lugar incerto e não sabido, para pagamento do débito atualizado de R$

415.900,21 (Quatrocentos e quinze mil, novecentos reais e vinte e um centavos),

nos

termos do art. 256, II do CPC, fixando como 20 (vinte) dias o prazo do edital. Observem-se

os requisitos dos arts. 256 e 257, incisos II, III e IV do CPC.

PETIÇÃO INICIAL:“I – RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL O BANCO

SANTANDER (BRASIL) S/A, inscrito no CNPJ sob nº 90.400.888/0001-42, ajuizou a

presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de:1. ANDERSON

RODRIGUES DA SILVA – COMÉRCIO DE VEÍCULOS (nome fantasia: Fazendo

Arte), inscrito no CNPJ sob nº 27.771.446/0001-76, com endereço à Rua José Maria E Brito,

nº 1404, Bairro Jardim das Nações, CEP 85864-320, Foz do Iguaçu/PR.2. ANDERSON

RODRIGUES DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 006.938.779-60, residente na Rua Dom

Pedro II, nº 519, Apartamento 604, Centro, CEP 85851-290, Foz do Iguaçu/PR. A ação tem

por objeto o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 00330673300000029220, no

valor de R$ 300.000,00, firmada em 30/06/2022, com vencimento final em 30/06/2025,

cujas parcelas foram antecipadas em razão da mora. O débito atualizado é de R$

415.900,21, acrescido de juros, correção monetária e multa contratual. Requer-se a citação

dos executados por edital, conforme determinado por este juízo, para que, no prazo legal,

paguem a dívida ou ofereçam garantia à execução, sob pena de penhora.”.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

DECISÃO INICIAL: “Autos nº. 0030136-63.2023.8.16.0030 Vistos. 1. Cite-se a parte

executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no

valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três dias)

contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo

estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 1.1.

Em caso de citação negativa, cumpra-se independente de nova conclusão: 1.1.1. Caso

requerida, resta deferida a busca de endereço. Em seguida, em sendo encontrado novos

endereços, expeça-se citação via AR para todos os endereços ainda não tentados. 1.1.2. Caso

o A.R. expedido retorne com as observações: “ausente”, “não procurado”, “endereço

insuficiente” e “não existe o número”, resta deferido a expedição de mandado de citação por

oficial de justiça, independente de nova conclusão. 1.1.3. Em caso de retorno “mudou-se” ou

“desconhecido”, intimese a parte autora/exequente para indicar novo endereço, ou requerer o

que entender de direito quanto à citação, devendo dizer se há interesse na citação por edital.

1.1.4. Em caso de retorno “recusado”, voltem conclusos. 1.1.5. Em caso de retorno

“falecido”, intime-se a parte autora /exequente para juntar a respectiva certidão de óbito, e

voltem conclusos. Fixo os honorários advocatícios 10% (dez por cento) do valor da dívida.

Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (CPC,

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827, § 1º CPC). 2. Cientifique(m)-se os executados, ainda, que no prazo para embargos,

reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)

do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima,

poderão os executados requererem sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis)

parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês

(CPC, art. 916). O não pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento das

prestações subsequentes e o imediato prosseguimento do feito, além da imposição de multa

de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º); 3. Não havendo

pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de justiça procederá de

imediato à penhora de bens que forem encontrados e a sua avaliação, lavrando-se o

respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 4. Se a parte

executada não for encontrada, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos

bastem para garantir a execução; Nesta hipótese, mediante requerimento do credor, consulte-

se o endereço pelos sistemas disponíveis conforme item 1.1. 4.1. Deve constar do mandado

de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça

na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação,

ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito

ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma

do art. 231 do CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a

possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o

requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive

as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 5. Devidamente

certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte

exequente ou após a intimação da certidão, defiro desde logo: A) penhora ou arresto de

dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC);

B) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior

arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; C)

penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor; Ao Sr. Escrivão para elaborar a

minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. A)

Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação

da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. a.1) Se frutífera a diligência, intime-

se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver

defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art.

854, § 3º, CPC). a.1.2) Havendo manifestação do devedor, abra-se vista à parte credora para

se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. a.1.3) Caso transcorra

em branco o prazo a que alude o item a. 1), fica automaticamente convertida a

indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para

conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então,

intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre

o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que

sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. a.2) Acaso tenha restado

infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se

manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. a.3) Em caso de

bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos

moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser

automaticamente desbloqueado. a.4) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica

determinado, desde já, que a Escrivania efetue o desbloqueio imediato, permanecendo

constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). B)

Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD. Em

sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de

transferência. b.1) Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver

penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). b.2) Apresentado(s) o(s) endereço(s),

expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de

intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.

Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele

que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas

serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência

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da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo

(art. 840, §2º, CPC). b.3) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à

respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o

veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência

/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da

instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado

com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o

número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. b.4)

No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o

disposto no artigo 841 do CPC. b.5) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida

impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a

dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. b.6) Se ofertada

impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, voltem para

decisão. C) Em sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, admite-se

o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema Infojud. A

propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS

DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O

ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao

Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário

e a Receita Federal – sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de

informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.

Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo

executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos

relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às

partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o

ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal

com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento

improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando

Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná, a realização de buscas no sistema Infojud prescinde do prévio

esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse

sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –

DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD –

INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE

ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS

DE PENHORA – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO

RESP. Nº 1.112.943/MA – RECURSO REPETITIVO – ENTENDIMENTO QUE SE

ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD – RECURSO CONHECIDO E

PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR – 16ª C.Cível – AI – 1734931-0 –

Foz do Iguaçu – Rel.: Marco Antônio Massaneiro – Unânime – J. 31.01.2018) Defiro,

portanto, o pedido de consulta ao sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais.

A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF), quanto eventual

declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre propriedade

territorial rural (DITR). c.1) O art. 385 do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da

Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações

financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observandose a preservação do

sigilo necessário”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de

Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas

das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em

segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA

CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535,

CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE

CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE

ARQUIVAMENTO EM “PASTA PRÓPRIA” FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO

DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à

ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que

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pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao

sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário

(informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é

a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo

que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da

lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas

informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e

sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na

declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita

Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts.

5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo

assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme

o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide

de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir

juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas

partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie “pasta

própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a

sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às

partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art.

155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do

processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em

apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro

Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.

Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp

1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema

PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os

demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que

versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for

juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta

forma, juntada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento

específico em que for juntada a declaração. Anote-se. c.2) Caso haja informação de que a

parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s)

expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula

(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. c.3) Sobrevindo juntada da(s)

matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. c.4) Superadas as tentativas anteriores,

expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte

devedora de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os

respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão

negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça

e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito,

sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo

único, do CPC). 6. Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente

para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos

serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio. Cumpra-se na

forma do item 14. 7. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de

evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA

SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a

citação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de

Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço

insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação. a.3) Não encontrado,

aplique-se o arresto on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC);

a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora

certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via

eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05

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(cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles

sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação por edital só ficará autorizada,

quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o

pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Desde

logo, consigna-se que segundo orientação da Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja

vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais,

pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No entanto, entende-se

pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do

meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do

prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se

beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). Após a expedição do edital, nos

termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do

edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para manifestação. Após o

prazo do edital, os autos deverão retornar conclusos para nomeação de curador especial. a.7)

Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão,

acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação

nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do

exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a

critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: Fica autorizado sempre que requerido,

inclusive na modalidade reiterada. Antes da sua realização, deve ser certificado o

movimento em que consta a autorização da medida. b.1 O sistema de indisponibilidade

/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica

indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD

quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. b.2 Se o montante

bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser

promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de

decisão judicial. b.3 Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar

que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce

indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). b.4. Havendo

impugnação/embargos à execução ou exceção de pré-executividade, os autos serão

remetidos à conclusão para decisão com urgência. b.5. Rejeitada ou não apresentada

impugnação/embargos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do

decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser

intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,

transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. b.6. Passado o

prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação/embargos

(art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos à

conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. b.7. Se o montante bloqueado

for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser

efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). b.8. Em se tratando de empresário

individual, o SISBAJUD deverá ser realizado na pessoa física. b.9 Quando da realização de

busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até

o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil

seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro,

nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza,

inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam

autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar

veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o

sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos

autos, inclusive com a juntada completa da consulta. c.2) Após o cumprimento do item I,

considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o

exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do

veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem,

advertindoo que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do

bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da

penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do

exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda dê-se

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ciência do valor da avaliação. c.3) Após, a intimação do executado, aguarde-se sua

manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na

sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem

(CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem-me concluso. D)

BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO: Caso sejam negativos os

comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na

residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de

Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação,

lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco)

dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos

valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à

dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. d.1)

Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado

para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de

serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. e.1)

Requisitem as informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2 anos. e.2)

Requisitem eventuais informações de DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a

data da citação. e.3) Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do

resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos

bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para

cumprimento. e.4) Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o

exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. e.5) Descumprida a

intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo

será suspenso. e.6) Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido

pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento

deverá permanecer sobre sigilo médio. e.7) Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer

ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto

de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido

realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em

instá-lo para indicação de bens, intimese para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando

que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor

exequendo em 10 % (dez por cento); G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR:

Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do

art. 782, 3º e 5º; Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte

contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão

para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na

forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as

averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor

deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto

ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante,

deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a

exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1) Requerida a

penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro

devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de

terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2) Na intimação deverá constar

expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: “se o devedor pagar ao

credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação/ embargos a

ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o

devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor”. I.3) Na

intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação

depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que

deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4) Após o

retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o

movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual

resposta do terceiro intimado. I.5) Sobrevindo informação de que o terceiro, após a

intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer

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as medidas que entender cabíveis. I.6) Penhorado o direito do executado sobre veículo

alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe

quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7) A resposta será acostada

aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente

sobre a possibilidade de subrogação. I.8) Havendo interesse, o exequente poderá se sub-

rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da

instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9) Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos

autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10) O terceiro só se exonerará

da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o

bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o

exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição

contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA

DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para

materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrandose o respectivo

termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o

registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao

advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das

despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar,

por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte

executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo

a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K)

OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica

autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal

(somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); CENSEC, CNSEG com relação ao

devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que

administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada.

L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de

responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de

sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado

SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto,

respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO: Trata-se

de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o

princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se

os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Trata-se de medida de última

ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados

anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento

deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA

COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os

requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador,

para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as

quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das

quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além

do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas

ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização

de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e

apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de

Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador

para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de

honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar

o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para

a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais

documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário

para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis

para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado

de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies

de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de

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quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de

semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou

imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será

diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de

eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica

definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser

intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do

insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento,

fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada,

nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS:

a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o

disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as

quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão

preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os

móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos

serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder

do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos

sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à

atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d)

recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o

cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.

842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do

coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem

(art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a

posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis,

independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva

matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a

sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o

executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora

nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado

regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e

avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as

portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o

qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846

do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos

meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse

item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de

advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído

advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada

na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação

pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo;

e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o

exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido

à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do

CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do

art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a

ser feita conforme o art. 872 do CPC. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do

CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de

mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão

oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito

negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão

ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo

preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos

oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá

a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7.3. Na hipótese da

avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser

desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 7.4.

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24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital

Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos

autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida impugnação à

avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5

(cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para

manifestação em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os

conclusos para decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo

preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos

oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer

a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova

avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada

de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA

ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação,

requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito

pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores

concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos

descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será

intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao

dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à

disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos

deverão ser remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de

imóveis, os autos só serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de

transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte

será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do

ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se

a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na

adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a

observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não

havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado

para hasta pública. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para deliberações.

10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado

(Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora,

avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens

de estilo. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos

e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA

RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do

CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15

(quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será

considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de

algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já

não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE

DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05

(cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não

cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão. 14.1.

Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente

por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia,

o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01

(um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 14.2. Não havendo manifestação após o

transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos

(§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do

processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens

penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste

artigo” (§4º). 14.3. Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05

(cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item supra), intimem-se as partes

para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição

(§5º). 14.4. Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão

/arquivamento, venham conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer

pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato

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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJT3F 55QNK 3KG4J BZ5CUPROJUDI – Processo: 0030136-63.2023.8.16.0030 – Ref. mov. 174.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral

do Dutra de Andrade Neto)

24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital

jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja

contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5

dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do

feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade

de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a

Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA

POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a

necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica

desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas

poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 14 de novembro de

2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito”

DESPACHO: “Autos nº. 0030136-63.2023.8.16.0030 1. Analisando os autos, verifica-se

que não foi expedido nenhum ofício à COPEL, nem à SANEPAR, a fim de diligenciar sobre

os atuais endereços dos executados. 1.1. Em sendo assim, expeça-se os respectivos ofícios.

2. Sobrevindo resultado infrutífero ou com endereços já diligenciados pela parte exequente,

desde já, defiro a citação por edital dos executados, nos moldes do apresentado pelos artigos

256 e 257 do Código de Processo Civil. Prazo do edital será de 20 (vinte) dias, mais o prazo

para resposta/ mais o prazo para pagamento. Segundo orientação da Egrégia Corregedoria-

Geral do TJPR, em razão da inexistência de sistema eletrônico padronizado para a

publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No

entanto, entendo pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o

maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em

jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela

parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 3. Após a

expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado

nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para

apresentação de resposta. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 3 de fevereiro de 2025. Geraldo Dutra

de Andrade Neto Juiz de Direito”

FOZ DO IGUAÇU, em 24 de julho de 2025. Eu, Mauro Célio Safraider, Escrivão, o

digitei e subscrevi.

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GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO

JUIZ DE DIREITO


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