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PROJUDI – Processo: 0017293-37.2021.8.16.0030 – Ref. mov. 415.1 – Assinado digitalmente por Geraldo Dutra de Andrade Neto
21/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU – PROJUDI
Avenida Pedro Basso, 1001 – 2º andar – Jardim Polo Centro – Foz do Iguaçu/PR – CEP: 85.863-756 – Fone: (45) 3031-2078 –
Celular: (45) 99849-1647 – E-mail: [email protected]
Autos nº. 0017293-37.2021.8.16.0030
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (vinte) DIAS
PROCESSO PROJUDI n.º 0017293-37.2021.8.16.0030
, de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXEQUENTE: e
BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADOS: JOELSON NIKITITZ e LILIAN MARY TONINI.
OBJETIVO: CITAÇÃO dos Executados: JOELSON NIKITITZ,
inscrito no CPF sob nº
514.572.450-00 e LILIAN MARY TONINI,
inscrita no CPF sob nº 655.247.643-49,
atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para pagamento do débito atualizado de
R$ 92.460,14 (noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos),
nos termos do art. 256, II do CPC, fixando como 20 (vinte) dias o prazo do edital. Observem-
se os requisitos dos arts. 256 e 257, incisos II, III e IV do CPC.
PETIÇÃO INICIAL:“Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por
Banco Bradesco S/A em face de Joelson Nikititz, devedor principal, e Lilian Mary Tonini,
avalista. A dívida decorre de Cédula de Crédito Bancário firmada em 12/11/2015, referente
ao financiamento no valor de R$ 40.274,27, garantido por alienação fiduciária. O contrato
previa pagamento em 60 parcelas mensais, mas o devedor tornou-se inadimplente a partir da
parcela de 20/07/2016, resultando no vencimento antecipado da totalidade do débito. O valor
atualizado da dívida é de R$ 92.460,14. Foram
infrutíferas todas as tentativas de localização dos executados e, consequentemente,
satisfação do débito.”.
DECISÃO INICIAL: “D E C I S Ã O 1) Cite-se a parte executada, por carta com A.R.,
para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do
débito, nos termos do art. 827, CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena
de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários
advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, cite-se
por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte
executada, nos termos do art. 830 do CPC. 1.1) Deve constar do mandado de citação as
ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de
não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os
embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do
CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos
benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento
devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os
honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 2) Devidamente certificada a
citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou
após a intimação da certidão, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD. Ao Sr.
Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o
devido protocolo. 2.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema
SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2)
Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria
efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente
ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o
(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 2.4) Havendo manifestação do devedor na forma do
item 2.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então,
conclusos para decisão. 2.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 2.3, fica
automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a
transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo
lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05
(cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser
interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do
processo. 3) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via
RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se
restrição de transferência. 3.1) Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s)
pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 3.2) Apresentado(s) o(s)
endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem
como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15
(quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em
favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste
caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No
caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será
imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 3.3) Em sendo constatada a alienação fiduciária do
bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do
executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de
carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo.
Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de
financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores
destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo
extrato detalhado. 3.4) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação
pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 3.5) Promovidas a penhora e a
avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e
intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação.
3.6) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após,
torne para decisão. 4) Em sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas,
entendo pertinente a adoção de medida mais drástica. Como é cediço, “os direitos humanos
fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática
de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade
civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um
verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada
e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a
inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional – que, como os
demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos
positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista – é absoluto. Com
base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta
ao sistema INFOJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO.
MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD
(Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a
comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal – sistema que substitui o
procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações
mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória
os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A
decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em
Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da
execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o
direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da
documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-
05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012)
Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio
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esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD –
INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO
RESP. Nº 1.112.943/MA – RECURSO REPETITIVO – ENTENDIMENTO QUE SE
ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR – 16ª C.Cível – AI – 1734931-0 –
Foz do Iguaçu – Rel.: Marco Antônio Massaneiro – Unânime – J. 31.01.2018) Dito isto, fica
desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três)
últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda
(DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). 4.1) O art. 385 do
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça determina o arquivamento das
declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no
processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código
de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do
processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o
arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM “PASTA PRÓPRIA” FORA
DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA
NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das
informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado)
ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se
examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não
discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao
direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo
fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa
(inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas
informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações
requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de
estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do
sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser
protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não
viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não
estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as
teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil
nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o
arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse
público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a
tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas
das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não
sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte
Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455
/ RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5 Recurso
especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante,
considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos
específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta
do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito
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Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJV87 FKN3T 8BAB3 TEMBDPROJUDI – Processo: 0017293-37.2021.8.16.0030 – Ref. mov. 415.1 – Assinado digitalmente por Geraldo Dutra de Andrade Neto
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ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo
o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de
justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. 5)
Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a
parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer
aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco)
dias. 5.1) Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 6)
Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º,
do CPC), ficando ciente a parte devedora de que deverá indicar quais são e onde estão os
bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade
e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada
atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por
cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual
ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 7) Frustradas todas as vias até aqui
elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que
entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já
determino em caso de silêncio. 7.1) Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação,
aplico o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo
de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 7.2) Não havendo manifestação após o
transcurso do prazo da suspensão a que alude o item 7.1, arquivem-se os autos (§2º), ocasião
em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). 7.3) Se não houver
pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da
data do arquivamento (item 7.2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (CPC, art. 921, §5º). 7.4) Caso haja
manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento,
venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 8) Intimações e
diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro
Motter Juiz de Direito Substituto”
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
DESPACHO: “Vistos e etc. 1. Diante do esgotamento dos meios de localização pessoal,
defiro a citação por edital da parte executada, nos moldes do apresentado pelos artigos 256 e
257 do Código de Processo Civil. Prazo do edital será de 20 (vinte) dias, mais o prazo para
resposta/ mais o prazo para pagamento. Segundo orientação da Egrégia Corregedoria-Geral
do TJPR, em razão da inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de
editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No entanto, entendo
pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do
meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do
prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte exequente, salvo se
beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 2. Após a expedição do edital,
nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação
do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para apresentação de
resposta. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 23 de junho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto
Juiz de Direito”
FOZ DO IGUAÇU, em 21 de julho de 2025. Eu, Mauro Célio Safraider, Escrivão, o
digitei e subscrevi.
GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO
JUIZ DE DIREITO
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