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PROJUDI – Processo: 0017293-37.2021.8.16.0030 – Ref. mov. 415.1 – Assinado digitalmente por Geraldo Dutra de Andrade Neto

21/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO. Arq: Edital

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU – PROJUDI

Avenida Pedro Basso, 1001 – 2º andar – Jardim Polo Centro – Foz do Iguaçu/PR – CEP: 85.863-756 – Fone: (45) 3031-2078 –

Celular: (45) 99849-1647 – E-mail: [email protected]

Autos nº. 0017293-37.2021.8.16.0030

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (vinte) DIAS

PROCESSO PROJUDI n.º 0017293-37.2021.8.16.0030

, de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE

TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXEQUENTE: e

BANCO BRADESCO S/A

EXECUTADOS: JOELSON NIKITITZ e LILIAN MARY TONINI.

OBJETIVO: CITAÇÃO dos Executados: JOELSON NIKITITZ,

inscrito no CPF sob nº

514.572.450-00 e LILIAN MARY TONINI,

inscrita no CPF sob nº 655.247.643-49,

atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para pagamento do débito atualizado de

R$ 92.460,14 (noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos),

nos termos do art. 256, II do CPC, fixando como 20 (vinte) dias o prazo do edital. Observem-

se os requisitos dos arts. 256 e 257, incisos II, III e IV do CPC.

PETIÇÃO INICIAL:“Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por

Banco Bradesco S/A em face de Joelson Nikititz, devedor principal, e Lilian Mary Tonini,

avalista. A dívida decorre de Cédula de Crédito Bancário firmada em 12/11/2015, referente

ao financiamento no valor de R$ 40.274,27, garantido por alienação fiduciária. O contrato

previa pagamento em 60 parcelas mensais, mas o devedor tornou-se inadimplente a partir da

parcela de 20/07/2016, resultando no vencimento antecipado da totalidade do débito. O valor

atualizado da dívida é de R$ 92.460,14. Foram

infrutíferas todas as tentativas de localização dos executados e, consequentemente,

satisfação do débito.”.

DECISÃO INICIAL: “D E C I S Ã O 1) Cite-se a parte executada, por carta com A.R.,

para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do

débito, nos termos do art. 827, CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena

de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários

advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, cite-se

por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte

executada, nos termos do art. 830 do CPC. 1.1) Deve constar do mandado de citação as

ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de

não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os

embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no

prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do

CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos

benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento

devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os

honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 2) Devidamente certificada a

citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou

após a intimação da certidão, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD. Ao Sr.

Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o

devido protocolo. 2.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema

SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2)

Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria

efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente

ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o

(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação,

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

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conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 2.4) Havendo manifestação do devedor na forma do

item 2.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então,

conclusos para decisão. 2.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 2.3, fica

automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a

transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo

lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05

(cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser

interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do

processo. 3) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via

RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se

restrição de transferência. 3.1) Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s)

pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 3.2) Apresentado(s) o(s)

endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem

como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15

(quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em

favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste

caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No

caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será

imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 3.3) Em sendo constatada a alienação fiduciária do

bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do

executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de

carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo.

Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de

financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores

destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo

extrato detalhado. 3.4) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação

pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 3.5) Promovidas a penhora e a

avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e

intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação.

3.6) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após,

torne para decisão. 4) Em sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas,

entendo pertinente a adoção de medida mais drástica. Como é cediço, “os direitos humanos

fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática

de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade

civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um

verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada

e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a

inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional – que, como os

demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos

positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista – é absoluto. Com

base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta

ao sistema INFOJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO.

MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO.

COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD

(Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a

comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal – sistema que substitui o

procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações

mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória

os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A

decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em

Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da

execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o

direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da

documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-

05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012)

Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio

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esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse

sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –

DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD –

INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE

ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS

DE PENHORA – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO

RESP. Nº 1.112.943/MA – RECURSO REPETITIVO – ENTENDIMENTO QUE SE

ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD – RECURSO CONHECIDO E

PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR – 16ª C.Cível – AI – 1734931-0 –

Foz do Iguaçu – Rel.: Marco Antônio Massaneiro – Unânime – J. 31.01.2018) Dito isto, fica

desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três)

últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda

(DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). 4.1) O art. 385 do

Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça determina o arquivamento das

declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no

processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do

Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código

de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do

processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o

arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.

RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A

REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A

RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM “PASTA PRÓPRIA” FORA

DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1.

Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA

NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das

informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado)

ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se

examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não

discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao

direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo

fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa

(inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas

informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações

requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de

estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do

sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser

protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não

viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não

estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as

teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil

nenhuma previsão para que se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o

arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse

público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a

tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas

das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não

sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte

Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP,

Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455

/ RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5 Recurso

especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da

Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante,

considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos

específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta

do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito

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ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo

o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de

justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. 5)

Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a

parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer

aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco)

dias. 5.1) Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 6)

Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º,

do CPC), ficando ciente a parte devedora de que deverá indicar quais são e onde estão os

bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade

e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada

atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por

cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual

ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 7) Frustradas todas as vias até aqui

elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que

entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já

determino em caso de silêncio. 7.1) Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação,

aplico o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo

de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 7.2) Não havendo manifestação após o

transcurso do prazo da suspensão a que alude o item 7.1, arquivem-se os autos (§2º), ocasião

em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). 7.3) Se não houver

pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da

data do arquivamento (item 7.2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de

15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (CPC, art. 921, §5º). 7.4) Caso haja

manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento,

venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 8) Intimações e

diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro

Motter Juiz de Direito Substituto”

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

DESPACHO: “Vistos e etc. 1. Diante do esgotamento dos meios de localização pessoal,

defiro a citação por edital da parte executada, nos moldes do apresentado pelos artigos 256 e

257 do Código de Processo Civil. Prazo do edital será de 20 (vinte) dias, mais o prazo para

resposta/ mais o prazo para pagamento. Segundo orientação da Egrégia Corregedoria-Geral

do TJPR, em razão da inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de

editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No entanto, entendo

pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do

meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do

prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte exequente, salvo se

beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 2. Após a expedição do edital,

nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação

do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para apresentação de

resposta. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 23 de junho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto

Juiz de Direito”

FOZ DO IGUAÇU, em 21 de julho de 2025. Eu, Mauro Célio Safraider, Escrivão, o

digitei e subscrevi.

GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO

JUIZ DE DIREITO


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