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Publicidade Legal – Edição Digital – Conforme a Lei nº 13.818/2019

Autos nº.: 0009101-18.2021.8.16.0030
Dossiê: BRA 2000770706.0
Comarca: FOZ DO IGUAÇU/PR
Vara: 1 VARA CÍVEL
Autor(a): BANCO BRADESCO S/A
Réu(s): POLlFER FERRAGENS E ALUMINIOS LTDA – ME

Autos nº. 0009101-18.2021.8.16.0030

EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE (20) DIAS
PROCESSO PROJUDI Nº. 0009101-18.2021.8.16.0030, de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A e
EXECUTADOS: ALEXSSANDRO ANDERLE e POLIFER FERRAGENS E ALUMINIO
LTDA-ME.
OBJETIVO: CITAÇÃO dos executados: POLIFER FERRAGENS E ALUMINIO LTDAME, inscrito no CNPJ sob o n° 17.815.205/0001-28 e ALEXSSANDRO ANDERLE,
inscrito no CPF nº 0057.138.949-08, ambos atualmente residindo em lugar incerto e não
sabido, para pagamento do débito atualizado de R$ 115.038,28 (cento e quinze mil, trinta e
oito reais com vinte e oito centavos), nos termos do art. 256, II do CPC, fixando como 20
(vinte) dias o prazo do edital. Observem-se os requisitos dos arts. 256 e 257, incisos II, III e
IV do CPC.
PETIÇÃO INICIAL“BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, através de seu procurador abaixo assinado, vem respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, requerer a conversão da presente em EXECUÇÃO em face de POLIFER
FERRAGENS E ALUMINIOS LTDA, pelos motivos e fatos que a seguir aduz: Em ação de
Busca e Apreensão, intentada nesse Juízo, o veículo, objeto do contrato em questão não foi localizado, tendo o autor à possibilidade de requerer a conversão em ação de Execução,
conforme prescreve o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, é autorizada a conversão da ação de
busca e apreensão em ação de execução quando da preferência do credor. O Autor,
conforme consta da inicial é credor do réu da importância atualmente calculada em R$
59.867,90 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e sete reais e noventa centavos),
conforme planilha anexa. Sendo que, apesar dos esforços empreendidos, não foi possível o
recebimento espontâneo e amigável do débito, razão pela qual serve o presente, para fazer
valer os direitos do requerente. FACE AO EXPOSTO, o Autor vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, requerer: Digne-se admitir o pedido, declarando a liquidez do
título, determinando a citação da parte executada, no endereço: Avenida Olimpio Rafagnin,
2111, CEP: 85862-210, Foz do Iguaçu – PRpara no prazo de 3 (três) dias, satisfazer o
credor, pagando a importância em R$ 59.867,90 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta
e sete reais e noventa centa vos), acrescida de juros de mora e correção monetária a partir
desta data até o efetivo pagamento, e, não efetuado o pagamento no prazo acima descrito,
que o Sr. Oficial de Justiça, munido de Segunda via do mandado, proceda a penhora de bens
em quantidade suficiente para garantia da execução, com a avaliação dos mesmos e a
lavratura do Ainda, no mesmo ato, seja a Executado intimado para, querendo, apresentar
embargos à execução no prazo legal; Não sendo encontrado o devedor para promover-lhe a
citação, que o Sr. Oficial de Justiça proceda o arresto de bens que garantam a execução,
conforme prevê art. 830 e seguintes; Seja concedido ao Sr. Oficial de Justiça, dispor das faculdades previstas nos artigos 212, §2º, 846, todos do Código de Processo Civil; Tomando
a presente execução, o rito previsto nos artigos 870 e seguintes do CPC, requer seja o crédito
satisfeito na forma dos artigos 904 e seguintes do mesmo Diploma Legal; Dá-se à causa,
para efeitos fiscais, o valor de em R$ 59.867,90 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta
e sete reais e noventa centavos). Nestes termos, Pede deferimento, Curitiba, 17 de novembro
de 2022. JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/PR 45445”.
DESPACHO DE EVENTO 204.1:“D E C I S Ã O 1) Analisando os autos, verifica-se que o
bem alienado não foi encontrado em mão da parte devedora (evento 140). Porém, persiste
em aberto o débito, o que autoriza o credor a buscá-lo pela via da ação de execução,
conforme preceitua o art. 4º do DL 911/1969. Deste modo, defiro a conversão da ação de
busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, em ação executiva, devendo a
escrivania proceder às devidas anotações. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DL 911 /1969. CONVERSÃO EM AÇÃO DE
DEPÓSITO INADMISSÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COMO EXECUÇÃO
DIANTE DA CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA DAS AÇÕES. FACULDADE DA PARTE
CREDORA. ENUNCIADO N. IX DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL. INVIABILIDADE DO DECRETO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDORFIDUCIANTE. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART.
5º, INC. LXVII. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO
DESPROVIDO.” (AI n. 2007.016940-8, de Rio do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, julg. 13/09/2007) “CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO.
PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA, COMO EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. CPC, ART. 906. I. A jurisprudência da 2ª
Seção do STJ, prestigiando o princípio da economia e celeridade processual, consolidou-se
no sentido de que em caso de nãolocalização do bem fiduciariamente alienado, é lícito ao
credor, convertida a ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir na cobrança da
dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de execução. II. Aclaratórios
convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.” (STJ – AgRg no REsp:
760415 DF 2005/0099918-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de
Julgamento: 27/09/2005, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/10/2005 p.
313) Retifique-se a autuação. 2) Cite-se a parte executada a pagar o débito apontado, em 03
(três) dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado do débito. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no
prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Cientifique-se o
executado, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas
processuais e honorários de advogado fixados acima, poderá o executado requerer seja
admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 3) Não efetuado o
pagamento, deverá a escrivania promover a constrição on-line de ativos, via SISBAJUD, no
valor do débito apontado (incluindo os honorários advocatícios e as custas processuais). À
escrivania para elaboração da minuta. Autoriza-se, ainda, o bloqueio de veículos, via sistema
RenaJud. 4) Em caso de insucesso das providências acima, ou sendo elas insuficientes,
expeça-se mandado para a penhora e avaliação de bens do executado, sendo que o Oficial de Justiça observará se houve a indicação de bens pela parte exequente, nos termos do art. 829, §2º do CPC. 5) Não sendo encontrados bens, intime-se o Oficial de Justiça a parte executada
para que indique onde se encontram bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774,
inc. V, do CPC. 5.1) Desde logo, faculto ao Oficial de Justiça, encarregado da diligência, a
proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário. Acaso a parte
executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado,
desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado
o disposto no art. 846, §1º, do CPC. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a
requisição de força policial. Outrossim, registro que a citação por hora certa deve ser
realizada pelo Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica
sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC e após
recolhida as custas da diligência. 6) Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se, também, o
cônjuge do devedor. Intime-se o exequente para efetuar o registro da penhora (CPC, art.
844), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em
até dez dias (CN 5.8.6). 7) Se a parte executada não for encontrada, o Sr. Oficial de Justiça
deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Em sendo positivo o
arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a
(s) parte (s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando, certificará o
ocorrido (art. 830, §1, CPC). 8) Não apresentados embargos ou rejeitados total ou
parcialmente, intimese a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste
sobre o prosseguimento da execução e diga se tem interesse, observada a ordem de
preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns)
penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação
por iniciativa particular (art. 800 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação; c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e
justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na
alienação em hasta pública (art. 881 do CPC); d) como última alternativa e de forma
fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar
minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 9) As intimações à parte executada
serão realizadas por meio de seus advogados. Se não estiver representada, pessoalmente. 10)
Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto”.
DESPACHO DE MOV. 368.1“Vistos e etc. 1) O artigo 5º, LV, CF/88, assegura o exercício
do contraditório e da ampla defesa a todos os acusados em processo judicial ou
administrativo, sendo esta uma condição imprescindível para a própria validade da atividade
estatal. 2) Oportunos os dizeres de José Francisco Cagliari: “É pela citação que se concretiza
o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente garantido (CF,
art. 5°, LV). Constituindo, seguramente, o mais importante ato de comunicação processual,
elemento essencial do contraditório e imprescindível ao exercício do direito de defesa, a
citação é tão indispensável que a sua falta é considerada nulidade absoluta”. 3) A citação
editalícia é forma de citação ficta, aperfeiçoada pela publicação de editais em locais públicos
que, ainda que se pautem como repositórios de conhecimento geral, apenas trazem
presunção juris tantum de que seu conteúdo tenha se tornado conhecido pelo réu. Por essa
razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando
desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que
se encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do CPC/2015. 4)
Para que se dê a citação por edital, quando ignorado o local em que se encontrar o réu, é
necessário o esgotamento de todas as vias disponíveis, o que já ocorrera nos presentes autos conforme certificado no evento 361. 5) Diante do acima exposto cumulado com o exposto
pelo autor no evento 360, defiro a citação por edital de ambos os réus, nos moldes do
apresentado pelos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Prazo do edital será de 20
(vinte) dias, mais o prazo para pagamento. Segundo orientação da Egrégia CorregedoriaGeral do TJPR, haja vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação
de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No entanto,
entendo pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior
alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local,
dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora,
salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 6) Após a expedição do
edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a
publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para
apresentação de resposta. 7) Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e
assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto”.

FOZ DO IGUAÇU, em 12 de Agosto de 2024.

Eu, ___, Mauro Célio
Safraider, Escrivão, o digitei e subscrevi.


ALESSANDRO MOTTER
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

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