Publicidade Legal de 29 de Julho de 2025 – 29/07/2025

CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O EDITAL

PROJUDI – Processo: 0023748-62.2014.8.16.0030 – Ref. mov. 760.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral

do Dutra de Andrade Neto)

24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: Edital

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU – PROJUDI

Avenida Pedro Basso, 1001 – 2º andar – Jardim Polo Centro – Foz do Iguaçu/PR – CEP: 85.863-756 – Fone: (45) 3031-2078 –

Celular: (45) 99849-1647 – E-mail: [email protected]

Autos nº. 0023748-62.2014.8.16.0030

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO DE VINTE (20) DIAS

PROCESSO PROJUDI N° 0023748-62.2014.8.16.0030, de BANCO BRADESCO S/A que é exequente e executado

FOLHEADOS LTDA e

VANIRES MERCEDES DA SILVA.

Execução de Título Extrajudicial

, em

MERCEDES ARTE JÓIAS E

OBJETIVO: INTIMAÇÃOda executada VANIRES MERCEDES DA SILVA

, inscrito no CPF

sob nº 512.693.092-34 e atualmente em lugar incerto e não sabido, para que, querendo, no prazo de

cinco (5) dias, R$ 979,75

comprovar que as quantias tornadas indisponíveis nos autos, no valor de

são impenhoráveis e ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros de acordo

com o art. 854 §§2º e 3º do CPC.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

DECISÃO DE EV.666.1:Vistos. 1. Com vistas à análise do pedido formulado na petição do

evento 663.1, intime-se a parte exequente para que junte o cálculo atualizado da dívida,

descontando eventuais valores já adimplidos, sob pena de arquivamento, o que desde logo

determino em caso de inércia. 1.1. Junte-se o extrato atualizado das contas judiciais vinculadas aos

presentes autos. 2. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar

conclusões protelatórias e desnecessárias: A) Preliminarmente, deverá a Escrivania observar o

artigo 3º da Portaria 03/2022 deste Juízo. B) SISBAJUD: Fica autorizado sempre que requerido,

inclusive na modalidade reiterada. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em

que consta a autorização da medida. b.1 O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores

já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste

sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde

que pagas as custas. b.2 Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a

liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º,

independentemente de decisão judicial. b.3 Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para,

querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que

remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). b.4. Havendo

impugnação/embargos à execução ou exceção de pré-executividade, os autos serão remetidos à

conclusão para decisão com urgência. b.5. Rejeitada ou não apresentada impugnação/embargos,

converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem

necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira

depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para

conta vinculada ao juízo da execução. b.6. Passado o prazo de 15 dias da conversão da

indisponibilidade em penhora sem impugnação/embargos (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso

do prazo. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para liberação dos valores em favor do

exequente. b.7. Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará

de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). b.8. Em se

tratando de empresário individual, o SISBAJUD deverá ser realizado na pessoa física. b.9 Quando

da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo

o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia

útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos

termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza,

inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas

buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores

em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às

especificações do veículo (ano/modelo, etc), certificando-se nos autos, inclusive com a juntada

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJTKG UEXW4 5GTZM W6DFBPROJUDI – Processo: 0023748-62.2014.8.16.0030 – Ref. mov. 760.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral

do Dutra de Andrade Neto)

24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: Edital

completa da consulta. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871,

IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do

automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos

da remoção do bem, advertindo o que em caso de desinteresse o executado será designado como

depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de

intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse

manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda

dê-se ciência do valor da avaliação. c.3) Após, a intimação do executado, aguarde-se sua

manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na

sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art.

876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem-me concluso. D) BUSCA DE

BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e

RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se

mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a

execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na

mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para

que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora

e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato

atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. d.1)

Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para

obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem

infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. e.1) Requisitem as

informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2 anos. e.2) Requisitem eventuais

informações de DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. e.3) Em

seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a

expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde

que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. e.4) Se o requerimento de penhora vier

desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento.

e.5) Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das

custas, o processo será suspenso. e.6) Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito

exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento

deverá permanecer sobre sigilo médio. e.7) Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos

órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F)

INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação

do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens,

intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de

resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); G)

NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão

nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; Havendo impugnação/embargos ao

pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos

deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO:

Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve

comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica

deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de

averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o

comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a

exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1) Requerida a penhora de

crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não

pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato

de disposição do crédito. I.2) Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no

art. 312 do Código Civil: “se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre

o crédito, ou da impugnação/ embargos a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra

estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra

o credor”. I.3) Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da

obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que

deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4) Após o retorno do

comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJTKG UEXW4 5GTZM W6DFBPROJUDI – Processo: 0023748-62.2014.8.16.0030 – Ref. mov. 760.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral

do Dutra de Andrade Neto)

24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: Edital

foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado.

I.5) Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o

exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6) Penhorado o

direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição

financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7) A

resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito,

notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8) Havendo interesse, o exequente poderá se

sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da

instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9) Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos

o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10) O terceiro só se exonerará da obrigação

depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao

executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A

penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o

exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e

averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel

apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro

de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse

ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento

(adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para

comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a

parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a

penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K)

OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a

expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e

obtenção de dados CPF/CNPJ); CENSEC, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de

serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para

conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE

SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos

casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc.

IV do CPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o

CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:

Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o

princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os

autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Trata-se de medida de última ratio. Fica

autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram

efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os

atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato

eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial

de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço

especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de

preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações,

proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação

das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com

utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de

busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de

Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para

promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e

não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento,

entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia,

fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a

ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo;

(iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a

solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha

resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o

requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de

estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJTKG UEXW4 5GTZM W6DFBPROJUDI – Processo: 0023748-62.2014.8.16.0030 – Ref. mov. 760.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral

do Dutra de Andrade Neto)

24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: Edital

rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório

nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para

verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc.

Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser

intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do

insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica

deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos

do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 3. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de

bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e

839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de

crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil

ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos

aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário

judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os

direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários

ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d)

recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge

do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC);

e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do

cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f)

efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de

terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem,

quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando

apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º,

do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da

penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado

regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação

dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a

fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser

realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 4. DA

INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será

imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do

CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao

executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a”

não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d)

considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem

prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art.

847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será

remetido à conclusão. 5. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875

do CPC. 5.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art.

154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita

conforme o art. 872 do CPC. 5.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma

das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham

cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da

dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será

o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de

veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por

meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de

comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de

mercado. 5.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça,

o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de

novas custas. 5.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam

representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 5.5. Oferecida

impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de

5 (cinco) dias. 5.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação

em idêntico prazo. 5.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para

decisão. 5.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJTKG UEXW4 5GTZM W6DFBPROJUDI – Processo: 0023748-62.2014.8.16.0030 – Ref. mov. 760.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral

do Dutra de Andrade Neto)

24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: Edital

mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios

de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de

comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 5.9. A nova avaliação só será deferida nas

hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e

precedida de intimação da parte contrária. 6. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente,

oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens

penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889,

incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge,

pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o

executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for

inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à

disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão

ser remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só

serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser

certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da

conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de

credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6

meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma

atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 7. CONSOLIDAÇÃO

DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem

será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para

deliberações. 8. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado

(Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e

congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 9. DA

REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser

repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 10. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO:

Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o

exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do

réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 11. DOS INSTRUMENTOS

ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia

processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 12. DO SANEAMENTO E

CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte

interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da

decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão.

12.1. Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente

por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o

disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um)

ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 12.2. Não havendo manifestação após o transcurso do prazo

da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte

exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira

tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma

única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 12.3. Se não houver

pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do

arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,

sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 12.4. Caso haja manifestação de qualquer das partes

durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. 13. CONCLUSÃO DOS

AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição

de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja

contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias.

Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a

conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos

financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a

conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 14. FORÇA POLICIAL: Caso algum

agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja

por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço,

devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 15. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra

empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJTKG UEXW4 5GTZM W6DFBPROJUDI – Processo: 0023748-62.2014.8.16.0030 – Ref. mov. 760.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Geral

do Dutra de Andrade Neto)

24/07/2025: EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO. Arq: Edital

se. Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito”

DESPACHO DE EV.759.1: “A parte executada deve ser intimada da constrição na mesma

modalidade da citação. Expeça-se edital de intimação. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de julho de

2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito”

Foz do Iguaçu – Paraná, em 24 de julho de 2025

Escrivão, o digitei e subscrevi.

– Eu, ______________, Mauro Célio Safraider –

GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO

JUIZ DE DIREITO


Confira notícias de Foz do Iguaçu no Facebook do Diário de Foz e no Instagram do Diário de Foz