Sabe qual é a diferença entre incorporação e fusão de partidos políticos? Colunista explica

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No último dia 28 de setembro as executivas nacionais dos partidos PSL e DEM aprovaram por unanimidade a fusão das duas legendas e a criação de um novo partido, o União Brasil 44. A decisão foi referendada através de convenções na data de 06 de outubro. O registro tramita no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no comando nacional da nova sigla ficaram definidos os nomes de Luciano Bivar, líder do PSL que será o presidente e de ACM Neto, que presidia o DEM e será o secretário-geral.

Com a fusão do PSL com o DEM os representantes protocolaram o pedido de registro no TSE no dia 16 de novembro. O processo tem o ministro Edson Fachin como relator; e após o registro oficial o União Brasil que adotará o número 44 na urna eletrônica deve formar uma das maiores legendas do país, com um fundo partidário de R$ 160 milhões, além da maior bancada na Câmara dos Deputados.

Ambas as medidas estão previstas na Lei dos Partidos Políticos, segundo a qual, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

No caso de fusão, como está acontecendo entre o PSL e o DEM, os órgãos de direção dos partidos políticos elaboram projetos comuns de estatuto e programa. Depois, os órgãos nacionais de deliberação das legendas (Comissão Executiva) em processo de fusão votam em reunião conjunta e, por maioria absoluta, elegem o órgão de direção nacional que promoverá o registro da nova agremiação política.

Neste caso, os partidos envolvidos na fusão são extintos para a criação da nova legenda. Assim, frisa o advogado, aprovado o registro da nova sigla, devem ser cancelados, de ofício, os registros dos órgãos de direção estaduais e municipais dos partidos extintos.

No caso de incorporação, é diferente, e cabe aos órgãos nacionais deliberarem sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação partidária e nesse caso, o partido incorporador permanece com o seu nome e sigla, se desejar.

O Capítulo IV da Resolução TSE nº 23.571/2018 trata da criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos no Brasil, versa especificamente sobre a fusão e descreve expressamente que fica cancelado, junto ao ofício civil e ao TSE, o registro do partido político que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

Determina, ainda que, o novo órgão de direção nacional providencie a realização de reuniões municipais e estaduais conjuntas, que constituirão os novos órgãos municipais e estaduais.

Importante alertar para uma previsão legal que determina que transitada em julgado a decisão da aprovação da fusão, as agremiação partidárias extintas ou fundidas devem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar no TSE comprovação do pedido de cancelamento de contas bancárias e, no prazo de 90 (noventa) dias, a prova do cancelamento da inscrição no CNPJ da Receita Federal. O descumprimento destas regras ensejam a desaprovação das contas dos partidos fundidos.

UNIÃO BRASIL 44

Veja a lista da cúpula:

  • Presidente: Luciano Bivar
  • 1º vice-presidente: Antônio Rueda
  • Vice-presidente: José Agripino Maia
  • Vice-presidente: Isnard de Castro e Silva Filho
  • Vice-presidente: Ronaldo Caiado
  • Vice-presidente: José Carlos Inojosa
  • Vice-presidente: Maria Auxiliador Seabre Rezende
  • Vice-presidente: Rodrigo Gomes Furtado
  • Vice-presidente: Mendonça Filho
  • Vice-Presidente: José Geraldo Vechione
  • Vice-Presidente: Davi Alcolumbre
  • Vice-Presidente: Cristiano Bivar
  • Vice-Presidente: Bruno Soares Reis
  • Secretário-geral: ACM Neto
  • Tesoureira: Maria Emília Rueda

Gilmar Cardoso é advogado, escritor, poeta e colunista do Cabeza News.

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