Sair de casa com suspeita ou atestado positivo para Covid-19 é crime com prisão de até um ano, alerta advogado

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1 mês a 1 ano de reclusão é a pena prevista para o descumprimento de medidas para impedir a propagação da doença

O advogado Gilmar Cardoso afirmou que tem recebido diversas consultas através de representantes de comitês municipais para medidas de combate e controle à propagação do coronavírus da Covid-19, além de gestores públicos locais que também questionam sobre a vigência da norma que penaliza as pessoas que descumprirem ou ignorarem as medidas impostas para o isolamento e distanciamento social.

Pacientes com suspeita ou infectados pelo coronavírus precisam cumprir uma série de determinações dos órgãos de saúde para impedir que a doença se espalhe mais rapidamente. Quem sair do isolamento imposto pelas autoridades poderão sofrer sanções que vão de multa a prisão, resume Gilmar Cardoso.

O Ministério da Saúde editou uma portaria que estabelece o rito administrativo para determinar o isolamento. Existe um termo de consentimento, onde cada paciente ao ser notificado como suspeito ou confirmado , tem que assinar garantindo e se comprometendo com o isolamento. Se recusar a assinar, a autoridade sanitária pode acionar a Polícia, o Ministério Público e o Juiz determinar o isolamento, pontuou Gilmar Cardoso.

– Advogado Gilmar Cardoso

Para frear a expansão da Covid-19 é fundamental seguir as recomendações das autoridades sanitárias. A principal delas, além do uso obrigatório de máscaras, higienização das mãos com álcool em gel e distanciamento social; é voltada aos pacientes com sintomas gripais identificados e notificação como suspeitos ou que possuam o resultado do exame com a testagem positiva para a doença: não saiam de casa!, disse Gilmar Cardoso.

Nestes casos, as pessoas são orientadas pelas secretarias ou órgãos municipais equivalentes de saúde e monitoradas quanto ao seu estado clínico, além de notificadas para que cumpram a chamada quarentena em casa, sem exposição pública, como forma de assegurar que o vírus, caso detectado, não seja transmitido à outros. Gilmar Cardoso afirma que quem descumpre essa determinação viola o artigo 268 do Código Penal Brasileiro, por cometimento dos crimes de infração de medida sanitária preventiva, e pode receber como punição, que varia entre pagamento de uma multa à detenção, de um mês a um ano, alerta o advogado.

Nesse sentido, Gilmar Cardoso reitera que o artigo 268 do Código Penal pode vir a ser utilizado para garantir o cumprimento das medidas em defesa da saúde pública instituídas através dos decretos estaduais e municipais.

O advogado ainda esclarece que, em alguns casos, ações que levem outras pessoas a serem contaminadas pela Covid-19 podem ter penas ainda mais graves que as determinadas pelo artigo 268 em questão. No caso da pessoa contamidada propositadamente buscar a disseminação do vírus, estaria praticando um crime mais grave que é o de perigo de contágio por moléstia grave, previsto no artigo 131 do CP, crime que prevê pena que pode chegar a até quatro anos de reclusão.

Além disso, explica Gilmar Cardoso, caso a vítima venha ser infectada, o transmissor poderá responder pelo crime de lesão corporal. No caso de a vítima não apenas contrair a doença, mas evoluir para o óbito, o infrator pode responder por homicídio qualificado pelo meio que possa resultar perigo comum, com penas que podem chegar a 30 anos de reclusão.

É certo que o enclausuramento de toda a população gera dúvidas e angústias sob vários aspectos. Ainda que os anseios sejam diversos, tanto as recomendações técnicas da OMS, em sentido mais amplo, como a das autoridades de saúde nacionais, de maneira mais específica, devem ser cumpridas. Além de ser uma questão de saúde, trata-se de uma questão legal, frisa Gilmar Cardoso.

Portanto, como medida de Utilidade Pública frisamos aos cidadãos em geral que ignorar medidas impostas em prol da incolumidade pública, especialmente no que se refere à saúde pública, significa infringir a legislação penal sim, podendo a pessoa que assim o fizer, ser responsabilizada criminalmente por crimes contra a saúde pública, previstos no CP brasileiro. Assim, quem se negar a cumprir medidas adotadas contra o coronavírus pode incorrer neste ilícito e caso a recusa seja por funcionário da área da saúde, seja público ou privado, a pena é aumentada em 1/3. Exemplifica o advogado Gilmar Cardoso.

O distanciamento social reduz as chances de transmissão do coronavírus. Mantenha os cuidados com a higiene, como lavar as mãos, desinfetar objetos e superfícies tocados com freqüência, evitar aglomerações e usar máscaras; enquanto a universalização da vacina não acontece todas essas medidas devem ser priorizadas e atendidas, orienta.

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Código Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Respeite as orientações das autoridades sanitárias.

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