O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quinta-feira, 7, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5970, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido dos Trabalhadores (PT), contra a regra da legislação eleitoral que trata da realização de eventos de arrecadação de recursos e da proibição de “showmícios” por candidatos a eleições. O relator é o ministro Dias Toffoli.
O artigo 39, parágrafo 7º, da Lei 9.504/1997, acrescentado pela Lei 11.300/2006, proíbe “a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos” e a apresentação “remunerada ou não”, de artistas para animar comícios e reuniões eleitorais. A pretensão dos partidos era de que fosse declarada a inconstitucionalidade parcial deste dispositivo quando as apresentações fossem gratuitas, sem cobrança de cachê, mediante a supressão da expressão “ou não” do texto legislativo vigente.
O segundo ponto em discussão tratava sobre o artigo 23, parágrafo 4º, Inciso V, que dispõe que as doações eleitorais poderão ser efetuadas por meio de promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido. O objetivo das siglas era o reconhecimento de que a lei não proíbe a realização de eventos artísticos, inclusive shows musicais, nessas reuniões arrecadatórias de fundos.
Por maioria de votos, foi aprovado a tese do relator, que mantém as apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação; e que esses eventos não se confundem com shows para o público em geral, pois são frequentados por pessoas que já têm simpatia pelo candidato. Já em relação aos showmícios, a maioria do colegiado entendeu que a restrição se justifica pela necessidade de assegurar igualdade de condições entre as candidaturas. A vedação buscou evitar o abuso de poder econômico e resguardar a paridade de armas entre os candidatos, afirmou Gilmar Cardoso.
Princípio da anualidade
Ainda por maioria de votos a Corte do STF entendeu que não se aplica ao caso o princípio da anualidade eleitoral, que proíbe a aplicação da nova norma antes do prazo de um ano. O relator lembra que esse entendimento a respeito dos eventos arrecadatórios já vinha sendo aplicado pelo TSE. Nesse sentido, destaca o advogado, o que ficou decidido já vale desde a publicação da ata do julgamento.
* Gilmar Cardoso é advogado, poeta, escritor e colunista do Cabeza News.
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