O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem adotado o entendimento de que cabe à União, e não aos Estados, editar leis referentes a energia nuclear e depósito de lixo atômico. Em sessão concluída no dia 18 de outubro, informa o advogado Gilmar Cardoso, o órgão julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6898 que tinha como relator o Ministro Roberto Barroso que havia sido proposta pela Procuradoria Geral da República contra a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – Alep para contestar uma norma estadual que proibia ou restringia a construção de usinas e depósitos nucleares, o tratamento de material radioativo ou a construção de depósitos de lixo atômico em seu território.
Segundo o advogado o argumento comum é que compete exclusivamente à União editar leis sobre atividades nucleares de qualquer natureza. De acordo com o procurador Augusto Aras, não há espaço legislativo para que estados, Distrito Federal e municípios editem normas paralelas sobre a matéria. A disciplina pelos entes subnacionais dependeria de prévia edição de lei complementar federal, ainda não editada, esclareceu Gilmar Cardoso.
Na mesma sessão foram invalidadas as legislações dos estados do Amapá, Pará e do Paraná.
Gilmar Cardoso descreve que em relação ao Paraná (ADI 6898), foram declarados inconstitucionais dispositivos da Constituição Estadual que restringem as atividades nucleares, o depósito de seus resíduos e a extração de gás no território estadual. O relator ministro Luiz Roberto Barroso, observou que há jurisprudência do STF acerca da impossibilidade de interferência dos estados em matérias relacionadas à atividade nuclear e à energia.
O advogado frisa ainda que nesse julgamento ficou vencido o ministro Edson Fachin, que tem mantido seu entendimento de que o estados atuam dentro de sua competência concorrente em relação à proteção da saúde e do meio ambiente.
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Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade dos arts. 207, § 1º, VIII (expressão “e resíduos nucleares”) e XVI, e 209 da Constituição do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Norma declarada inconstitucional
Art. 207. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
§ 1o. Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:
VIII – regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares;
XVI – monitorar atividades utilizadoras de tecnologia nuclear em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;
Art. 209. Observada a legislação federal pertinente, a construção de centrais termoelétricas, hidrelétricas e a perfuração de poços de extração de gás de xisto pelo método de fraturamento hidráulico da rocha dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa; a de centrais termonucleares, desse projeto, dessa aprovação e de consulta plebiscitária. (Redação dada pela Emenda Constitucional 37 de 18/10/2016)