STF valida venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol

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Em julgamento pelo Plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou por unanimidade as leis que autorizam a venda de bebidas alcoólicas nos estádios dos Estados da Bahia e Minas Gerais, respectivamente. Segundo a decisão do colegiado, ressalta o advogado Gilmar Cardoso, as leis estão no âmbito da competência dos estados para complementar a legislação federal e para proteger a vida das pessoas. A sessão de julgamento teve encerramento no último dia 16 de agosto.

O advogado lembra que decisão similar havia sido tomada com relação ao Paraná, em março do ano passado, quando os ministros  também rejeitaram ação apresentada pela Procuradoria-Geral da República, onde o Relator entendeu que estados podem deliberar sobre o tema e que bebida não amplia a violência, como alegado no processo. 

Na época a decisão obteve dez votos a zero pela permissão de venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas esportivas paranaenses, descreve o advogado. Gilmar Cardoso esclarece que aquela decisão só validava a lei do Paraná e que antes, os ministros também haviam considerado constitucional uma norma similar do Mato Grosso.

O advogado descreve que a lei estadual mineira permite a comercialização e o consumo de bebida alcoólica desde a abertura dos portões para acesso do público até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempo da partida. Por sua vez, a norma baiana autoriza o início da venda uma hora e meia antes do início da partida, até 30 minutos após seu término.

Na contrariedade dos regimentos a PGR alegava que as legislações invadiam competência privativa da União para tratar de  normas gerais sobre consumo e desporto e que o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671, de 2003) proíbe o porte de bebidas em eventos esportivos, como forma de reprimir a violência nos estádios.

Gilmar Cardoso recorda ainda que em maio de 2019 o Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, através do Órgão Especial, por maioria de votos (18 a 4) havia declarado a constitucionalidade da Lei estadual 19.128, de 2017 que regulamenta a venda e consumo de bebidas nos estádios paranaenses.

O advogado explica que no Paraná a lei autoriza a comercialização de bebidas desde a abertura dos portões para acesso do público até o término do evento. Sendo que as únicas bebidas autorizadas são a cerveja e o chope, sendo que 20% deverão ser de origem artesanal, como forma de incentivo oficial ao setor econômico.

Estatuto do Torcedor

Em seu voto, o relator das duas ADIs, ministro Edson Fachin, apontou que o Estatuto do Torcedor prevê que uma das condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo é não portar bebidas ou substâncias suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência. Contudo, não dispõe sobre a ingestão da bebida nem sobre o consumo nas imediações dos locais de competição. Assim, é perfeitamente possível interpretar que o estatuto não trata propriamente da bebida, mas dos vasilhames utilizados para transportá-la.

Violência

Na sua avaliação, é incoerente proibir o consumo dentro dos estádios e autorizá-lo nas imediações. Segundo Fachin, se é a ingestão de bebida que causa a violência, permiti-la nas proximidades não resolveria o problema.

De acordo com o relator, o Decreto 6.117/2007, que instituiu a Política Nacional sobre o Álcool, não estabelece vínculo automático entre a bebida alcoólica e a violência em geral. “Essa relação é, em verdade, extremamente difícil de ser estabelecida”, avaliou.

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