Termina nesta sexta, 16, prazo para partidos preencherem vagas remanescentes de vereadores

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Foto: Roger Meireles

O advogado Gilmar Cardoso alerta que de acordo com o calendário eleitoral do TSE, a data de 16 de outubro é o último dia para partidos preencherem vagas remanescentes às eleições proporcionais para as eleições de 15 de novembro. Devem ser observados os percentuais para candidaturas de cada gênero, observa.

Gilmar Cardoso destaca que de acordo com o calendário eleitoral, os órgãos de direção dos partidos políticos têm até sexta-feira, 16 de outubro, para preencherem vagas remanescentes para a eleição proporcional (vereador), caso as convenções partidárias não tenham indicado o número máximo de candidatos a que têm direito. No caso, devem ainda ser observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada gênero.
Segundo o advogado, o artigo 10, caput, da Lei das Eleições diz que cada partido pode registrar candidatos para as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher. Já o § 3o determina que cada partido preencha o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Para requerer o registro de candidatura, o interessado deve ter nacionalidade brasileira, idade mínima para o cargo de vereador (18 anos), domicílio eleitoral na cidade do pleito desde 4 de abril de 2020 e filiação partidária deferida até a mesma data. O requerimento deve ainda conter certidões expedidas por órgãos públicos, entre as quais a de quitação eleitoral. O interessado também não pode estar incurso em causas de inelegibilidade, previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n. 64/90, descreve.

Gilmar Cardoso disse que essa previsão é uma concessão da lei eleitoral que prevê que quando faltar 30 dias para as Eleições, os órgãos de direção dos partidos podem indicar candidatos para as vagas não preenchidas nas convenções para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada gênero, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no caput do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º).

Gilmar Cardoso afirma que os pedidos de registro para vagas remanescentes seguem o mesmo rito dos pedidos de registro de candidatura feitos no prazo. “Os partidos devem informar o número do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) no Candex para poder registrar candidatos nas vagas remanescentes”, explica.

Números

Tratando-se de eleições proporcionais, cada partido pode lançar até 150% do número de lugares a preencher, observado percentual mínimo de gênero, chamado de “quota de gênero”. Assim, cada partido deve observar número mínimo de 30% de candidatos de um gênero e máximo de 70% de outro, ou seja, pelo menos 30% de mulheres e no máximo 70% de homens, ou vice-versa.

Se, nas convenções, o partido ou a coligação não indicaram o número máximo de candidatos ao qual tenham direito, os órgãos de direção dos partidos podem preencher as vagas não preenchidas, ou seja, as vagas remanescentes até 16 de outubro de 2020.

O cálculo dos percentuais para cada sexo deve ser sempre efetuado sobre o número de candidaturas requeridas, mesmo nos casos de vagas remanescentes ou substituição.

O que é necessário para ser candidato?
• Nacionalidade brasileira;
• Pleno exercício dos direitos políticos;
• Alistamento eleitoral;
• Idade mínima 18 anos (vereador) e 21 anos (prefeito e vice). No primeiro caso a data limite é a do registro de candidatura e, no segundo, a da posse;
• Desincompatibilização dentro do prazo, se houver necessidade;
• Domicílio eleitoral desde 04 de abril de 2020;
• Filiação partidária deferida até 04 de abril de 2020.

Quem não pode ser candidato?

  1. Os inalistáveis e os analfabetos:
    • Estrangeiros;
    • Conscritos (serviço militar obrigatório);
    • Analfabetos.
  2. Hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90:
    • Aqueles declarados como inelegíveis por decisão judicial;
    • Cônjuge, parentes consanguíneos de até 2º grau ou por adoção do chefe do Executivo em âmbito nacional, estadual e municipal, salvo em caso de reeleição.

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