Tesouro Nacional repassa mais de R$ 2 bilhões do Fundo de Campanha para os partidos e candidatos de 2020

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Montante foi disponibilizado ao TSE em 1º de junho de 2020

O Tesouro Nacional já está repassando o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos. Ao todo, serão distribuídos R$ 2.034.954.824,00 em recursos públicos para 32 dos 33 partidos políticos registrados.

Consultado pelo Cabeza News, o advogado Gilmar Cardoso explicou que esta é a segunda vez que o Fundo Eleitoral aprovado em 2017 pelo Congresso Nacional será utilizado em uma eleição no país.

Além do FEFC, o candidato pode obter recursos de doações de pessoas físicas ou do Fundo partidário. Cardoso esclarece que, de acordo com Resolução do TSE, que fixa procedimentos administrativos, o fundo integra o Orçamento Geral da União.

A verba deve ser disponibilizada aos diretórios nacionais dos partidos políticos até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, em parcela única.

O cálculo de distribuição do FEFC das Eleições 2020 considera o número de representantes eleitos na Câmara dos Deputados e Senado Federal na última eleição geral, bem como o número de senadores filiados ao partido que, na data do pleito, estavam nos primeiros quatro anos de mandato.

Do total de recursos, 2% são distribuídos igualitariamente entre os partidos. A partir daí, o restante é distribuído conforme a representação no Congresso Nacional: 35% são destinados aos partidos que tenham elegido pelo menos um deputado federal, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral; 48% são distribuídos na proporção da representação de cada legenda entre os assentos na Câmara dos Deputados; e os 15% restantes são divididos aos partidos conforme a proporção da representação entre as vagas do Senado Federal.

Cada diretório nacional de partido político é livre para definir os critérios que serão empregados para distribuir os recursos do FEFC entre seus diretórios estaduais e os respectivos candidatos. Mas essa liberdade não é absoluta. Em consonância com a jurisprudência do TSE e do STF, os critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do partido devem prever a obrigação de aplicação do total recebido do FEFC de modo proporcional ao número de candidatas da legenda ou da coligação, observado, em todo caso, o mínimo de 30%.

O advogado informou que apenas o partido Novo não entrou na partilha dos valores, por uma decisão interna da legenda, que renunciou aos recursos. As verbas do FEFC recebidas pelos partidos nos Municípios e que não forem utilizadas nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidas ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas, explicou.

Gilmar Cardoso esclarece que a Lei nº 9.504/1997, em seu Art. 16-C, § 7º, dispõe que a Comissão Executiva Nacional do partido fixará os critérios de distribuição do FEFC aos seus candidatos devendo o partido promover ampla divulgação dos critérios.

Os valores individuais decorrentes da aplicação de cada critério, assim como os valores totais destinados aos diretórios nacionais dos partidos, foram divulgados pelo TSE em sua página na Internet.

O advogado disse que a definição dos critérios de distribuição do FEFC aos candidatos do partido é uma decisão interna corporis das agremiações partidárias, o que não enseja uma análise de mérito do TSE quanto aos critérios fixados, à exceção do destaque da cota de gênero.

O advogado alerta que de acordo com a Resolução, os recursos do FEFC podem ser aplicados, por exemplo, na confecção de material impresso para as campanhas, no aluguel de imóveis para serem usados como comitês de campanha, em despesas com transporte, correspondências, equipamentos de som, realização de eventos e na remuneração da equipe de trabalho, entre outras hipóteses previstas na norma.

Por fim, ao prestar contas de suas campanhas à Justiça Eleitoral, os candidatos deverão comprovar a aplicação dos recursos do FEFC mediante a apresentação de recibos, cheques, extratos bancários e contratos, entre outros.

O fundo é um dinheiro público destinado às campanhas eleitorais, portanto, tem emprego restrito às hipóteses previstas na legislação eleitoral e eventuais sobras devem ser devolvidas ao erário, descreve Gilmar Cardoso.

Essa é uma das diferenças entre o FEFC e o Fundo Partidário, que é destinado aos partidos todos os anos e visa a financiar o funcionamento regular das legendas. As sobras de campanhas originárias de recursos do Fundo Partidário não são devolvidas ao Tesouro, retornando à conta bancária da agremiação política, afirmou Gilmar Cardoso.

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