Algumas atividades de campanha, como caminhadas, carreatas e uso de alto-falantes, podem ser realizadas até às 22 horas do dia 14 de novembro, sábado véspera da eleição. A propaganda no rádio e TV se encerra na próxima quinta-feira (12).
O advogado Gilmar Cardoso reitera aos candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como aos partidos e coligações que o transporte de eleitor e a boca de urna continuam vedados no dia das eleições, domingo, 15 de novembro. A restrição também alcança o fornecimento de alimentos no dia do pleito e o objetivo é impedir qualquer interferência na vontade do eleitor, destaca. Todas estas condutas são consideradas como tipo de crime eleitoral e somente a Justiça Eleitoral poderá fornecer transporte e alimentação no dia da votação, esclarece Gilmar Cardoso.
O advogado disse que conforme prevê o artigo 1º da lei, “os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados, territórios e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição”. Também não se incluem na regra “os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção”.
Boca de urna
Prática vedada pela Lei Eleitoral e conceituada como crime, punível com pena de detenção de seis meses a um ano (artigo 39, parágrafo 5º, I e II, da Lei Ordinária 9.504/97) e mais multa. Consiste em fazer propaganda eleitoral no dia da eleição pelo uso de alto falante e amplificadores de som, promoção de comícios ou carreatas, além da distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, bem como pela prática de aliciamento, coação ou qualquer manifestação tendente a influir na vontade do eleitor, adverte o advogado.
Gilmar Cardoso esclarece que existe diferença entre boca de urna e manifestação individual do eleitor, prática esta que é permitida no dia da eleição, quando, fica proibido distribuir santinhos e panfletos ou abordar os eleitores fazendo propaganda de um candidato, partido ou coligação, por exemplo.
A boca de urna é crime, passível de multa, com valores que variam de R$ 5 mil a R$ 15 mil. Também estão previstos o cumprimento de penas alternativas e até prisão de 6 meses a um ano. O que a legislação permite é a manifestação individual: mostrar a preferência na eleição de maneira discreta enquanto se chega à sessão para votar ou depois de cumprida a obrigação com a cidadania.
“Seja por meio de um bottom, uma bandeira, algum dispositivo pequeno, algo que eu carregue comigo mesmo. É claro que olhando pra mim a pessoa vai saber que eu voto naquele candidato, de alguma forma eu tô pedindo voto pra ele, mas isso é silencioso”, disse o advogado sobre manifestação individual. “É diferente da boca de urna, em que eu tento convencer as pessoas, trazer elas pro lado que eu defendo.”
A proibição vale inclusive para os fiscais de partido que se distribuem pelas sessões eleitorais no dia da votação. Os representantes partidários não podem intervir no direito de escolha do eleitor. Eles também ficam impedidos de usar vestuário alusivo a candidato, partido ou coligação. Só podem portar crachá, que terá o nome da pessoa e a sigla do partido ou coligação que representam. Suas funções se restringem a fiscalizar se a votação está funcionando e se os partidos adversários estão cumprindo a legislação eleitoral, explicou Gilmar Cardoso.
Pesquisas
Outra proibição para o dia das eleições: institutos de pesquisa não podem divulgar resultados de sondagens sobre a preferência dos eleitores enquanto as urnas estiverem funcionando. E essas pesquisas devem ser registradas na Justiça Eleitoral. Sondagens sem registro podem resultar em multa, pois, a divulgação de pesquisa fraudulenta – ou seja, sem registro no TSE – constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, conforme Resolução nº 23.600.
Compra de votos
A partir do registro da candidatura até o dia da eleição, aqueles que buscam um mandato como vereador ou prefeito devem ter cuidado redobrado com a forma que buscam o voto do eleitor. Isso porque a legislação prevê que a compra de votos não ocorre apenas quando o candidato oferece dinheiro em troca.
Entende-se por “captação ilícita de sufrágio” a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.
Se tal irregularidade for comprovada, poderá haver a cassação do registro ou do diploma – caso já tenha tomado posse –, bem como a aplicação de multa. A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e no Código Eleitoral.
Comícios
Em obediência ao Calendário Eleitoral 2020, Gilmar Cardoso reitera que o último dia para realização de debates, comícios e reuniões públicas e propaganda gratuita em TV e rádio é 12/11/20 (quinta-feira). O último dia para publicação de anúncios pagos em jornais e revistas é 13/11/20 (sexta-feira). O último dia para realização de propaganda eleitoral é 14/11/20 até às 22horas (sábado). A partir de então, a propaganda será considerada extemporânea e poderá configurar até mesmo crime eleitoral, concluiu o advogado.