O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR, chama atenção para as regras que regem a desfiliação partidária no Brasil, especialmente durante o período da chamada janela partidária.
Segundo ele, a desfiliação consiste na comunicação formal do desligamento do filiado tanto ao partido político quanto à Justiça Eleitoral.
De acordo com o especialista, após essa dupla notificação, o vínculo partidário é extinto em até dois dias, salvo situações excepcionais, conforme previsto no artigo 21 da Lei nº 9.096/1995.
Gilmar Cardoso reforça que, no atual cenário, a janela partidária em vigor é exclusiva para deputados federais, estaduais e distritais. Já os vereadores só podem trocar de partido durante a janela específica das eleições municipais.
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“Em síntese, vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, enquanto deputados federais e estaduais têm essa possibilidade na janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais”, explica.
O advogado destaca ainda que, conforme entendimento consolidado da Justiça Eleitoral, o mandato proporcional pertence ao partido. Por isso, qualquer mudança de legenda exige cautela e orientação jurídica adequada, sob risco de perda do mandato.
Fora do período da janela partidária, a troca de partido só é permitida em casos de justa causa, como desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal. Situações que não se enquadram nesses critérios podem resultar na perda do cargo eletivo.
As regras se aplicam exclusivamente a candidatos eleitos em pleitos proporcionais que estejam no fim do mandato. Em 2026, esse é o caso dos deputados estaduais e federais.
O entendimento foi reforçado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em decisão de 2018, que estabeleceu que apenas parlamentares no término do mandato vigente podem usufruir da janela partidária.
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