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Atenção: carros de aplicativo não podem usar adesivos de candidatos políticos. Multa é de R$ 2 mil

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Foto: Arquivo/Diário de Foz

Nesta coluna, destaco trabalhadores que utilizam aplicativo para contratar transporte, estão proibidos de usar adesivos de candidatos políticos nos veículos

Se o caro leitor trabalha como motorista que utiliza aplicativos para contratar transporte, fique sabendo que não poderá exibir adesivos de candidatos, partidos ou números eleitorais em seu veículo. Embora pertençam a particulares, esses veículos ficam disponíveis ao público durante as corridas e, por isso, não podem servir como espaço de propaganda eleitoral.

Veículos de plataformas como Uber e 99 são equiparados a bens de uso comum. A restrição, baseada na legislação federal, veda desde a fixação de adesivos em vidros e lataria até o pedido verbal de votos por parte dos motoristas durante a prestação do serviço. 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou esse entendimento ao manter uma multa de R$ 2 mil contra um candidato a vereador. Durante as eleições municipais de 2024, o político divulgou o próprio nome e número em um automóvel que prestava serviço por aplicativo.

Segundo a corte eleitoral, não é cabível a propaganda eleitoral feita por meio de adesivo colocado em carro usado para transporte de passageiros por aplicativo. O entendimento baseia-se no fato de estarem disponíveis ao público em geral, assemelhando-se a espaços como cinemas, lojas e templos religiosos.

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De acordo com a Justiça Eleitoral, a exibição de propaganda nesses locais é proibida para evitar o constrangimento de passageiros e garantir a equidade na disputa. A norma segue o rigor aplicado a táxis e ônibus, onde a propaganda política é igualmente vedada por lei.

Caso seja identificada uma irregularidade, o passageiro ou qualquer cidadão pode registrar o fato. A recomendação é colher evidências, como fotos do veículo e o registro da corrida no aplicativo, encaminhando os dados à Justiça por meio do aplicativo Pardal, ferramenta gratuita do TSE. 

A decisão acende um alerta para candidatos, partidos e motoristas antes das próximas campanhas eleitorais. A legislação ainda permite adesivos em carros particulares, desde que respeitem os limites estabelecidos. Contudo, essa autorização não alcança veículos usados no transporte remunerado de passageiros.

O TSE, por maioria dos ministros, confirmou que carros de aplicativo se enquadram como bens de uso comum enquanto transportam passageiros. Isso ocorre porque qualquer usuário da plataforma pode contratar uma corrida e entrar no veículo. Portanto, mesmo que o automóvel pertença ao motorista, ele permanece acessível ao público durante a prestação do serviço.

A Lei das Eleições proíbe propaganda política em bens públicos e em bens de uso comum. A regra também alcança propriedades particulares abertas ou acessíveis à população, como lojas, cinemas, clubes, centros comerciais e estabelecimentos semelhantes.

Dessa forma, o adesivo expõe o nome e o número de um candidato a diferentes passageiros ao longo do dia. Na avaliação da maioria dos ministros, essa divulgação transforma um espaço acessível ao público em instrumento de campanha.

O relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques, defendeu que a Justiça Eleitoral trate o carro particular como bem de uso comum enquanto ele presta o serviço de transporte de passageiros.

Os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva, além da ministra Estela Aranha, acompanharam esse entendimento.

O descumprimento das regras sujeita o infrator a sanções administrativas. Ao ser identificado, o motorista ou o responsável pela propaganda é notificado para realizar a retirada do material em até 48 horas. Caso a determinação não seja atendida, a legislação prevê a aplicação de multas que variam de R$ 2.000 a R$ 8.000.

O monitoramento visa coibir o abuso de poder econômico e assegurar que o transporte de passageiros não seja utilizado como ferramenta de coação ou propaganda irregular durante o período de campanha. 

A Lei nº 9.504/1997 determina que bens de uso comum são aqueles aos quais a população tem acesso, independentemente de pertencerem ao poder público ou a uma pessoa particular.  A decisão teve divergência entre os ministros, e que o ministro Nunes Marques apresentou entendimento diferente.

O tribunal deveria interpretar a restrição de maneira mais limitada, pois a regra interfere no direito de manifestação política dentro de uma propriedade particular.

Além disso, o ministro mencionou decisões anteriores da Justiça Eleitoral sobre diferentes modalidades de transporte. Os táxis, por exemplo, já recebem o tratamento de bens de uso comum. Por outro lado, o tribunal adotou outra interpretação em casos envolvendo motocicletas usadas por entregadores de aplicativos.

Apesar da divergência, prevaleceu o entendimento de que carros destinados ao transporte remunerado de passageiros não podem exibir propaganda eleitoral enquanto prestam o serviço.

Nos carros particulares que não funcionam como táxi nem como transporte por aplicativo, o eleitor pode utilizar adesivo microperfurado em toda a extensão do para-brisa traseiro.

Nas demais partes do veículo, cada adesivo deve respeitar o limite máximo de meio metro quadrado. Além disso, a manifestação precisa ser espontânea e gratuita. Portanto, candidatos e partidos não podem pagar ao proprietário para transformar o carro em espaço de campanha.

A situação muda quando o automóvel transporta passageiros por aplicativo. Nesse caso, o entendimento do TSE impede a exibição do material eleitoral, ainda que o adesivo respeite o tamanho permitido para carros particulares.

Entretanto, a Lei das Eleições estabelece multas que podem variar de R$ 2 mil a R$ 8 mil para propaganda em bens públicos ou de uso comum. O valor depende das circunstâncias analisadas pela Justiça Eleitoral. Além da punição financeira, o responsável poderá receber uma ordem para retirar o material.

Por isso, candidatos, partidos e motoristas precisam considerar a finalidade real do automóvel. Caso o carro seja usado em corridas por aplicativo, adesivos com nome, foto, número, partido ou pedido de voto podem provocar denúncia e abertura de processo eleitoral.

A restrição também vale quando o motorista apoia voluntariamente o candidato. Para a maioria do TSE, o direito de manifestação política não autoriza o uso de um veículo acessível ao público como instrumento de propaganda durante o transporte de passageiros.

Gilmar Cardoso


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