Publicidade Legal de 02 de outubro de 2026 – 02/10/2026

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 09ª REGIÃO

1ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU/PR

Avenida Paraná, 3710, (entre o MPT e a Anvisa), Bairro Polo Centro, CEP 85863-720,

Foz do Iguaçu – Paraná.

Fone: (45) 2102-7810 – e-mail: [email protected]

EDITAL DE PRAÇA, LEILÃO E INTIMAÇÃO

O(A) Excelentíssimo(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Foz

do Iguaçu/PR, FAZ SABER, a todos os interessados que será realizado LEILÃO POR

MEIO ELETRÔNICO nos termos do Art. 882 e seguintes do CPC, em conformidade com

o art. 30 do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria n. 01, de 08 de junho de 2020.

O leilão eletrônico será realizado no dia 11/11/2026 (Leilão único), às 13:30 horas,

através do site do leiloeiro público oficial, Sr. ELTON LUIZ SIMON, matrícula Jucepar

09/023-L, fone (46) 3225-2268.

Local: Site do leiloeiro: www.simonleiloes.com.br

Autos: 0000892-64.2025.5.09.0095

Autor: NAIR SALETE ROCHA

Réu(s): EVANDA MARIA BOLSI

BEM(NS): Cota parte de 4,16% do terreno urbano, lote n.º 1, quadro 137, medindo

500,00m², situado na Cidade de Medianeira/PR, com os limites e confrontações

constantes da matrícula nº 20.341, do Cartório de registro de Imóveis de Medianeira/PR,

com endereço na R. Paraguai, 1826 – Centro, Medianeira – PR, CEP: 85.884-000, imóvel

esquina com a Avenida Rio Grande do Sul. Área construída 320m². Indicação Fiscal

01011370180001.

AVALIAÇÃO: R$ 45.760,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta reais) em

18/12/2025.

ÔNUS: Consta na matrícula nº 20.341, do Cartório de registro de Imóveis de

Medianeira/PR: R-3: USUFRUTO em favor de JUVILDES VALERIO BOLSI. AV-5:

ÓBITO: Averbação para constar o falecimento de JUVILDES VALERIO BOLSI. AV-7:

INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº 0003015-37.2015.8.16.0193, da

1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR. AV-8: INDISPONIBILIDADE DE

BENS, oriunda dos autos nº 0002326-56.2016.8.16.0193, da 1ª Vara de Execuções

Fiscais Estaduais de Curitiba/PR. AV-10: INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos

autos nº 0012734-24.2013.8.16.0028, da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de

Curitiba/PR. AV-11: INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº 0005380-

11.2014.8.16.0028, da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR. AV-12:

INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº 0010937-76.2014.8.16.0028, da

1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR. AV-13: INDISPONIBILIDADE

DE BENS, oriunda dos autos nº 0026529-76.2016.8.16.0001, da 9ª Vara Cível de

Curitiba/PR. AV-14: INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº 0000435-

55.2018.5.09.0684, da 2ª Vara do Trabalho de Colombo/PR. AV-16:

INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº 0000940-64.2017.5.09.0657, da

1ª Vara do Trabalho de Colombo/PR. AV-17: AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, referente

à Execução de Título Extrajudicial nº 0001098-75.2024.8.16.0028, em trâmite na 2ª Vara

Cível da Comarca de Colombo/PR, tendo como exequente ITAÚ UNIBANCO S.A. AV-18:

AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, referente à Execução de Título Extrajudicial nº 0001401-

89.2024.8.16.0028, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Colombo/PR, tendo comoexequente ITAÚ UNIBANCO S.A. AV-19: INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos

autos nº 0002627-18.2008.8.16.0117, da Vara Cível de Medianeira/PR. AV-20:

INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº 0000282-33.2020.5.09.0011, da

11ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. R-23: PENHORA da fração ideal de 4,16% do

imóvel, extraída dos autos de Carta Precatória nº 0000892-64.2025.5.09.0095, oriunda

dos autos de RTOrd nº 0000940-64.2017.5.09.0095, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho

de Colombo/PR, tendo como credora NAIR SALETE ROCHA. R-24: PENHORA da fração

ideal pertencente ao executado, extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial

nº 0001098-75.2024.8.16.0028, da 2ª Vara Cível de Colombo/PR, tendo como credor

ITAÚ UNIBANCO S.A. AV-25: INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº

0003273420188160117, da Vara Cível de Medianeira/PR. AV-26: INDISPONIBILIDADE

DE BENS, oriunda dos autos nº 0024882-44.2020.8.16.0021, da 2ª Vara Cível de

Cascavel/PR. AV-27: INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº 0024182-

33.2024.5.24.0061, da Vara do Trabalho de Paranaíba/MS.

DEPOSITÁRIO: ELTON LUIZ SIMON.

Caso as partes, eventuais credores hipotecários, proprietários, coproprietários,

usufrutuários, constantes no registro de imóveis, não sejam encontradas ou cientificadas,

por qualquer razão, da data da Praça quando da expedição da intimação respectiva,

valerá o presente como edital de intimação de leilão.

Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia,

constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para

a alienação judicial, e para os imóveis a venda será ad corpus, devendo o interessado

certificar-se de suas condições antes de ofertar seu lanço. O arrematante assume a

responsabilidade por eventual regularização que se fizer necessária.

Deverá também cientificar-se previamente das restrições impostas pelas legislações

municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento,

passivo ambiental, e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e

especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar

em decorrência da arrematação dos imóveis.

O preço da arrematação poderá ser parcelado com entrada mínima de 25% (vinte e cinco

por cento), e o saldo restante em prestações, sujeito a análise do Juízo, devidamente

atualizadas, a ser calculado pela Vara do Trabalho, observadas, como máximas, as

condições do art. 895, § 1º, do CPC. Os valores das prestações vincendas deverão ser

depositados à disposição desta Vara do Trabalho nas datas dos respectivos vencimentos

e o pagamento do sinal e das parcelas será realizado mediante depósito em conta judicial,

vinculada à execução, sendo de responsabilidade do arrematante a expedição das guias

respectivas. Na hipótese de mora ou inadimplemento das parcelas, aplicar-se-á o

disposto no artigo 895, §§ 4º e 5º, do CPC (arts. 281 a 283 do Provimento Geral da

Corregedoria Regional – TRT9). O parcelamento será garantido por caução idônea,

quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de

imóveis. Na hipótese de arrematação parcelada de bens móveis, ficará a critério do juiz

a exigência de outras garantias, inclusive a real ou a fidejussória, ou de pagamento

integral do lance, para a retirada do bem junto ao depositário. Caso não seja efetuado o

pagamento das parcelas, o arrematante perderá, a favor da execução, todos os

depósitos efetuados, inclusive o sinal.

Fica o exequente ciente de que poderá participar da hasta, na qualidade de arrematante,

pessoalmente ou através de seu procurador com poderes específicos, devendo ser

apresentado no ato o instrumento de mandato. O lanço oferecido pelo exequente prefere

ao lanço igual a de outro licitante, desde que ocorra o pagamento imediato da comissão

do Leiloeiro.A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto

pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC.

A assinatura do juiz na decisão que defere a alienação supre a ausência de assinatura

no auto de arrematação. O auto de arrematação assinado pelo Juiz, ou a equivalente

decisão que defere a arrematação, será juntado aos autos até, no máximo, no primeiro

dia útil seguinte ao término do leilão e o prazo de 10 (dez) dias para impugnação de que

trata o art. 903, § 2º, do CPC fluirá a partir do segundo dia útil (inclusive) seguinte ao

término do leilão independentemente de intimação (arts. 267 a 271 do Provimento Geral

da Corregedoria Regional – TRT9).

O arrematante não será responsável pelo pagamento dos tributos anteriores à data da

expropriação judicial, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do

imóvel, haja vista que, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN, a Fazenda

Pública sub-roga-se no preço depositado.

Todavia, serão de responsabilidade do arrematante os tributos provenientes da

transmissão intervivos da propriedade imóvel (artigo 35, I, do CTN), cujo pagamento

deverá ser comprovado perante o Oficial do Registro quando da apresentação da Carta

para transmissão. O pagamento de eventuais débitos condominiais será de

responsabilidade do arrematante.

Correrão por conta do arrematante/adjudicante ou remitente as despesas de publicação

do edital e os custos relativos à desmontagem, remoção, armazenagem, transporte e

transferência patrimonial dos bens, se houver.

Autoriza-se o acesso do leiloeiro aos bens penhorados para as verificações de praxe, na

companhia de eventuais interessados na sua aquisição, com o uso de reforço policial, se

necessário.

O interessado em ofertar lances de forma eletrônica deverá efetuar cadastro prévio junto

ao site do leiloeiro e solicitar habilitação, sendo o cadastro requisito indispensável para

participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e

criminalmente pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. Os lançadores

on-line estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas

aos lançadores de leilões presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil e criminal.

A solicitação de habilitação implicará na aceitação da integralidade das condições

estipuladas no edital.

Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial

o horário de fechamento do pregão será prorrogado por pelo menos 3 (três) minutos para

que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.

Fixa-se o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação a título de

honorários do leiloeiro, aí incluídas as despesas relacionadas ao ato, inclusive

divulgação, os quais serão suportados pelo arrematante, daí excepcionadas as hipóteses

de ADJUDICAÇÃO, na qual os honorários serão de 2% (dois por cento) sobre o valor da

avaliação, a cargo do respectivo interessado.

Havendo PAGAMENTO DA EXECUÇÃO ou CONCILIAÇÃO, o leilão somente será

suspenso mediante a comprovação de pagamento de TODOS os débitos cotados nos

autos, inclusive as realizadas pelo leiloeiro, até o dia imediatamente antecedente ao da

realização do leilão. Os honorários do leiloeiro serão devidos nos termos prescritos no

Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Caso reste negativo o leilão, fica desde já autorizada a realização de venda direta pelo

Sr. Leiloeiro, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na forma da lei. As partes deverão se

manifestar quanto à venda direta no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado da hasta

pública, sob pena de preclusão.

O presente será publicado em jornal e afixado no lugar de costume no átrio deste Juízo.

Foz do Iguaçu/PR, 30 de setembro de 2026.ELTON LUIZ SIMON

Leiloeiro Público Oficial

JUCEPAR 09/023-L


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