CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O EDITAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 09ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
Avenida Paraná, 3710, (entre o MPT e a Anvisa), Bairro Polo Centro, CEP 85863-720,
Foz do Iguaçu – Paraná.
Fone: (45) 2102-7810 – e-mail: [email protected]
EDITAL DE PRAÇA, LEILÃO E INTIMAÇÃO
O(A) Excelentíssimo(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 01ª Vara do Trabalho de Foz
do Iguaçu/PR, FAZ SABER, a todos os interessados que será realizado LEILÃO POR
MEIO ELETRÔNICO nos termos do Art. 882 e seguintes do CPC, em conformidade com
o art. 30 do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria n. 01, de 08 de junho de 2020.
O leilão eletrônico será realizado no dia 11/11/2026 (Leilão único), às 13:30 horas,
através do site do leiloeiro público oficial, Sr. ELTON LUIZ SIMON, matrícula Jucepar
09/023-L, fone (46) 3225-2268.
Local: Site do leiloeiro: www.simonleiloes.com.br
Autos: 0000892-64.2025.5.09.0095
Autor: NAIR SALETE ROCHA
Réu(s): EVANDA MARIA BOLSI
BEM(NS): Cota parte de 4,16% do terreno urbano, lote n.º 1, quadro 137, medindo
500,00m², situado na Cidade de Medianeira/PR, com os limites e confrontações
constantes da matrícula nº 20.341, do Cartório de registro de Imóveis de Medianeira/PR,
com endereço na R. Paraguai, 1826 – Centro, Medianeira – PR, CEP: 85.884-000, imóvel
esquina com a Avenida Rio Grande do Sul. Área construída 320m². Indicação Fiscal
01011370180001.
AVALIAÇÃO: R$ 45.760,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta reais) em
18/12/2025.
ÔNUS: Consta na matrícula nº 20.341, do Cartório de registro de Imóveis de
Medianeira/PR: R-3: USUFRUTO em favor de JUVILDES VALERIO BOLSI. AV-5:
ÓBITO: Averbação para constar o falecimento de JUVILDES VALERIO BOLSI. AV-7:
INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº 0003015-37.2015.8.16.0193, da
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR. AV-8: INDISPONIBILIDADE DE
BENS, oriunda dos autos nº 0002326-56.2016.8.16.0193, da 1ª Vara de Execuções
Fiscais Estaduais de Curitiba/PR. AV-10: INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos
autos nº 0012734-24.2013.8.16.0028, da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de
Curitiba/PR. AV-11: INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº 0005380-
11.2014.8.16.0028, da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR. AV-12:
INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº 0010937-76.2014.8.16.0028, da
1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR. AV-13: INDISPONIBILIDADE
DE BENS, oriunda dos autos nº 0026529-76.2016.8.16.0001, da 9ª Vara Cível de
Curitiba/PR. AV-14: INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº 0000435-
55.2018.5.09.0684, da 2ª Vara do Trabalho de Colombo/PR. AV-16:
INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº 0000940-64.2017.5.09.0657, da
1ª Vara do Trabalho de Colombo/PR. AV-17: AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, referente
à Execução de Título Extrajudicial nº 0001098-75.2024.8.16.0028, em trâmite na 2ª Vara
Cível da Comarca de Colombo/PR, tendo como exequente ITAÚ UNIBANCO S.A. AV-18:
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, referente à Execução de Título Extrajudicial nº 0001401-
89.2024.8.16.0028, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Colombo/PR, tendo comoexequente ITAÚ UNIBANCO S.A. AV-19: INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos
autos nº 0002627-18.2008.8.16.0117, da Vara Cível de Medianeira/PR. AV-20:
INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº 0000282-33.2020.5.09.0011, da
11ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. R-23: PENHORA da fração ideal de 4,16% do
imóvel, extraída dos autos de Carta Precatória nº 0000892-64.2025.5.09.0095, oriunda
dos autos de RTOrd nº 0000940-64.2017.5.09.0095, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho
de Colombo/PR, tendo como credora NAIR SALETE ROCHA. R-24: PENHORA da fração
ideal pertencente ao executado, extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial
nº 0001098-75.2024.8.16.0028, da 2ª Vara Cível de Colombo/PR, tendo como credor
ITAÚ UNIBANCO S.A. AV-25: INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº
0003273420188160117, da Vara Cível de Medianeira/PR. AV-26: INDISPONIBILIDADE
DE BENS, oriunda dos autos nº 0024882-44.2020.8.16.0021, da 2ª Vara Cível de
Cascavel/PR. AV-27: INDISPONIBILIDADE DE BENS, oriunda dos autos nº 0024182-
33.2024.5.24.0061, da Vara do Trabalho de Paranaíba/MS.
DEPOSITÁRIO: ELTON LUIZ SIMON.
Caso as partes, eventuais credores hipotecários, proprietários, coproprietários,
usufrutuários, constantes no registro de imóveis, não sejam encontradas ou cientificadas,
por qualquer razão, da data da Praça quando da expedição da intimação respectiva,
valerá o presente como edital de intimação de leilão.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia,
constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para
a alienação judicial, e para os imóveis a venda será ad corpus, devendo o interessado
certificar-se de suas condições antes de ofertar seu lanço. O arrematante assume a
responsabilidade por eventual regularização que se fizer necessária.
Deverá também cientificar-se previamente das restrições impostas pelas legislações
municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento,
passivo ambiental, e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e
especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar
em decorrência da arrematação dos imóveis.
O preço da arrematação poderá ser parcelado com entrada mínima de 25% (vinte e cinco
por cento), e o saldo restante em prestações, sujeito a análise do Juízo, devidamente
atualizadas, a ser calculado pela Vara do Trabalho, observadas, como máximas, as
condições do art. 895, § 1º, do CPC. Os valores das prestações vincendas deverão ser
depositados à disposição desta Vara do Trabalho nas datas dos respectivos vencimentos
e o pagamento do sinal e das parcelas será realizado mediante depósito em conta judicial,
vinculada à execução, sendo de responsabilidade do arrematante a expedição das guias
respectivas. Na hipótese de mora ou inadimplemento das parcelas, aplicar-se-á o
disposto no artigo 895, §§ 4º e 5º, do CPC (arts. 281 a 283 do Provimento Geral da
Corregedoria Regional – TRT9). O parcelamento será garantido por caução idônea,
quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de
imóveis. Na hipótese de arrematação parcelada de bens móveis, ficará a critério do juiz
a exigência de outras garantias, inclusive a real ou a fidejussória, ou de pagamento
integral do lance, para a retirada do bem junto ao depositário. Caso não seja efetuado o
pagamento das parcelas, o arrematante perderá, a favor da execução, todos os
depósitos efetuados, inclusive o sinal.
Fica o exequente ciente de que poderá participar da hasta, na qualidade de arrematante,
pessoalmente ou através de seu procurador com poderes específicos, devendo ser
apresentado no ato o instrumento de mandato. O lanço oferecido pelo exequente prefere
ao lanço igual a de outro licitante, desde que ocorra o pagamento imediato da comissão
do Leiloeiro.A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto
pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC.
A assinatura do juiz na decisão que defere a alienação supre a ausência de assinatura
no auto de arrematação. O auto de arrematação assinado pelo Juiz, ou a equivalente
decisão que defere a arrematação, será juntado aos autos até, no máximo, no primeiro
dia útil seguinte ao término do leilão e o prazo de 10 (dez) dias para impugnação de que
trata o art. 903, § 2º, do CPC fluirá a partir do segundo dia útil (inclusive) seguinte ao
término do leilão independentemente de intimação (arts. 267 a 271 do Provimento Geral
da Corregedoria Regional – TRT9).
O arrematante não será responsável pelo pagamento dos tributos anteriores à data da
expropriação judicial, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do
imóvel, haja vista que, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do CTN, a Fazenda
Pública sub-roga-se no preço depositado.
Todavia, serão de responsabilidade do arrematante os tributos provenientes da
transmissão intervivos da propriedade imóvel (artigo 35, I, do CTN), cujo pagamento
deverá ser comprovado perante o Oficial do Registro quando da apresentação da Carta
para transmissão. O pagamento de eventuais débitos condominiais será de
responsabilidade do arrematante.
Correrão por conta do arrematante/adjudicante ou remitente as despesas de publicação
do edital e os custos relativos à desmontagem, remoção, armazenagem, transporte e
transferência patrimonial dos bens, se houver.
Autoriza-se o acesso do leiloeiro aos bens penhorados para as verificações de praxe, na
companhia de eventuais interessados na sua aquisição, com o uso de reforço policial, se
necessário.
O interessado em ofertar lances de forma eletrônica deverá efetuar cadastro prévio junto
ao site do leiloeiro e solicitar habilitação, sendo o cadastro requisito indispensável para
participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e
criminalmente pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. Os lançadores
on-line estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas
aos lançadores de leilões presenciais, inclusive quanto à responsabilidade civil e criminal.
A solicitação de habilitação implicará na aceitação da integralidade das condições
estipuladas no edital.
Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial
o horário de fechamento do pregão será prorrogado por pelo menos 3 (três) minutos para
que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.
Fixa-se o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação a título de
honorários do leiloeiro, aí incluídas as despesas relacionadas ao ato, inclusive
divulgação, os quais serão suportados pelo arrematante, daí excepcionadas as hipóteses
de ADJUDICAÇÃO, na qual os honorários serão de 2% (dois por cento) sobre o valor da
avaliação, a cargo do respectivo interessado.
Havendo PAGAMENTO DA EXECUÇÃO ou CONCILIAÇÃO, o leilão somente será
suspenso mediante a comprovação de pagamento de TODOS os débitos cotados nos
autos, inclusive as realizadas pelo leiloeiro, até o dia imediatamente antecedente ao da
realização do leilão. Os honorários do leiloeiro serão devidos nos termos prescritos no
Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Caso reste negativo o leilão, fica desde já autorizada a realização de venda direta pelo
Sr. Leiloeiro, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na forma da lei. As partes deverão se
manifestar quanto à venda direta no prazo de 05 (cinco) dias após o resultado da hasta
pública, sob pena de preclusão.
O presente será publicado em jornal e afixado no lugar de costume no átrio deste Juízo.
Foz do Iguaçu/PR, 30 de setembro de 2026.ELTON LUIZ SIMON
Leiloeiro Público Oficial
JUCEPAR 09/023-L
Confira notícias de Foz do Iguaçu no Facebook do Diário de Foz e no Instagram do Diário de Foz