Entra em vigor lei que prorroga regras de reembolso de passagens aéreas na pandemia, informa colunista

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A nova lei, em vigor desde o dia 18 de junho, prorroga até o fim do ano as regras de reembolso e remarcação de voos para o setor aéreo. A informação é do advogado Gilmar Cardoso. Segundo ele, o Conselho de Turismo avalia que regras mais claras devem reduzir judicialização e facilitar negociação entre empresa e cliente, afirma.

Gilmar Cardoso destaca que a lei prorroga as medidas emergenciais para o setor de aviação e com isso, empresas do ramo terão até o fim de 2021 para realizarem reembolsos e remarcações de passagens aéreas durante a pandemia. Esta nova lei (14.174/2021) altera uma anterior sobre o tema (14.034/2020), disse o advogado.

A nova lei 14.171, de 2021 garante ao consumidor o direito ao reembolso, à remarcação do voo, à reacomodarão ou ao crédito. Isso independe da forma de pagamento utilizado para a compra da passagem (dinheiro, pontos, crédito ou milhas). As empresas transportadoras devem negociar as condições com o cliente qual será o procedimento.

O advogado esclarece que e relação ao reembolso por cancelamento, o prazo será de 12 meses a contar da data do voo cancelado, e sem penalidades. As obrigações relativas ao atendimento para os consumidores que tiveram seus voos cancelados também continuam valendo, tal como acomodação, lanches, telefonemas e assistência material quando cabíveis. Lembrando que a correção monetária deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), frisa.

O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, poderá optar por receber reembolso. Ele estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. A partir da desistência, a empresa poderá ofertar o crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, também sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, avisa Gilmar Cardoso.

– Advogado Gilmar Cardoso, colunista do Cabeza News

O texto prevê ainda que o reembolso deve ser feito em até 12 meses sem penalidades, a contar da data do voo cancelado. O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando for o caso, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite.

Reitero, ainda que a lei prorrogou também o reembolso, com eventuais penalidades do contrato de voo, se o consumidor desistir de embarcar até 31 de dezembro, podendo optar por receber crédito sem penalidades a ser utilizado em 18 meses de seu recebimento, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

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