Advogado comenta cautelar do Tribunal de Contas que suspendeu a lei dos cargos das universidades

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O Tribunal de Contas do Paraná (TC-PR) suspendeu, via medida cautelar emitida pelo conselheiro Fabio Camargo, os efeitos da Lei Estadual nº 20.225/2020.

A medida, editada na segunda-feira (15), foi homologada por 11 membros do Pleno do TC-PR.

A lei em questão foi criada em um projeto de lei do Poder Executivo, aprovado em 11 de maio pela Assembleia Legislativa.

Mas o mérito do caso só será julgado após o fim do prazo para apresentação dos argumentos das partes envolvidas.

A norma, de acordo com o advogado Gilmar Cardoso, trata da regularização da remuneração pelo exercício de cargos em comissão e de funções gratificadas relacionadas a encargos de direção, chefia ou assessoramento nas universidades estaduais paranaenses.

A decisão atendeu a pedido da 7ª Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do Tribunal feito em processo de Tomada de Contas Extraordinária, e de acordo com a unidade técnica do TCE.

O projeto que deu origem à lei foi amparado em estudo impreciso de impacto orçamentário, e que indicava, erroneamente, uma redução de despesas com pessoal nas instituições de ensino.

A Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior defendeu que a lei estadual traz uma economia anual de R$ 16 milhões, ressalta Gilmar Cardoso.

No entanto, técnicos do órgão de controle informam o oposto: a vigência da nova norma legal levaria ao aumento de gasto, em função da elevação das despesas com o pagamento da gratificação por Tide a servidores.

O conselheiro Fabio Camargo deu um prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento da cautelar e apresentação de defesa por parte do governador Ratinho Junior.

A orientação vale também a outras autoridades do governo estadual. Também os reitores das sete universidades estaduais do Paraná poderão se manifestar sobre o assunto no mesmo prazo.

Contestação
Gilmar Cardoso, que é assessor jurídico parlamentar e ex procurador jurídico da União dos Vereadores do Brasil (UVB) e da União dos Vereadores do Paraná (UVEPAR), destacou durante uma live que debatia as eleições, que se debatia sobre os efeitos da pandemia nas eleições de 2020, que o TC é, jurídica e constitucionalmente, um órgão sem função jurisdicional e não possui a prerrogativa do exercício do controle incidental da constitucionalidade.

Portanto, não pode suspender de ofício ou por decisão colegiada, através de medida cautelar, a eficácia de uma lei estadual aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, afirma.

O único órgão competente para declarar a inconstitucionalidade de uma lei vigente é o Poder Judiciário, representado pelo Tribunal de Justiça, ressaltou Cardoso.

O advogado, pós graduado em direito civil e processo civil e com experiência em assessoramento legislativo, destacou que a Constituição do Paraná, no seu artigo 101, define que compete privativamente ao TJ, através de seus órgãos, as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição.

Também a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional.

Pelo artigo 111, estabelece quais são as sete partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em cujo rol o TC também não está inserido.

Além do que, exige que o Procurador Geral do Estado também seja citado sobre a questão para defender o ato que está sendo questionado, fato este que não ocorreu com a decisão do TCE-PR, analisou Gilmar Cardoso.

De acordo com o advogado, a própria Constituição do Paraná em seu artigo 112 prevê expressamente que somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial, poderá o TJ declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Por fim, Cardoso afirma que legal e constitucionalmente, compete privativamente à Assembleia Legislativa suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão irrecorrível do Tribunal competente, conforme determina o artigo 54, XXV, da carta magna estadual.

O jurista diz que esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao impedir o TCU de retirar bônus de eficiência de auditores fiscais da Receita Federal.

Em recente julgamento de mandado de segurança, a decisão da suprema corte foi que o Tribunal de Contas da União não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais.

Para o ministro, a situação configura desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas, recordou o advogado.

O TC, no Brasil, é uma instituição com raiz constitucional, deliberando de forma colegiada, incumbida de julgar a boa e regular aplicação dos recursos públicos e auxiliar o Poder Legislativo na realização do controle externo da Administração Pública e no julgamento das contas anuais dos chefes do Poder Executivo.

Verifica-se que os TCs, com pequenas alterações, seguem não só a competência constitucionalmente definida para o TCU, como assimilam as disposições legais, podendo aproveitar a jurisprudência estabelecida em relação ao paradigma federal.

Nesse sentido, improcedente a decisão emanada pelo órgão estadual de contas, ao suspender a eficácia plena da lei que regulamenta todos os cargos em comissão e as funções gratificadas de direção, chefia e assessoramento das sete instituições estaduais de Ensino Superior e dos hospitais universitários, concluiu Gilmar Cardoso.

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