Ao atender às restrições ocasionadas pela COVID-19, magistrado suspende visitas de uma avó ao neto

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Em nova demonstração de ininterrupção das atividades do Judiciário diante da pandemia da COVID-19, a AMAPAR teve acesso a uma recente decisão, em caráter liminar, que suspendeu temporariamente as visitas de uma avó ao neto.

No caso, em um agravo, o magistrado Luciano Carrasco Falavinha Souza observou a prioridade resguardar o interesse da criança, mas a ponderação de adotar medida extrema de suspensão, com muito cautela, principalmente com as restrições impostas pela pandemia da COVID-19.

Com a informação trazida no agravo, a avó, agravante, compareceu recentemente a eventos de grande aglomeração.

Carrasco se valeu da necessidade de ponderar a incidência do princípio do melhor interesse do menor, como orientador do juiz no momento de definição das visitas e adoção da medida extrema de suspensão diante da possibilidade de irreversibilidade de seus resultados.

“Na espécie, tenho que é necessária a suspensão das visitas, tal como requerido no pedido liminar”, apontou.

O magistrado recorreu à doutrina para fundamentar a questão, sem descuidar da necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. Mas, diante do panorama mundial, Carrasco ressaltou o dever do Estado de intervir, sendo prioritário preservar a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes, “nem que para isso tenha o Poder Público de afastá-los do convívio de seus pais ou avós” .

“Vê-se, facilmente, até que se ultime o a instrução na origem, é melhor para a criança que as visitas fiquem suspensas”, pontuou.

Ao deferir a liminar, o magistrado lembrou, ainda, com base na doutrina clássica, que a decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o (‘fumus boni iuris’ recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (…) o que interessa para a concessão do efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal*.

*(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 1055/1056).

Por: AMAPAR

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