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TRF4 suspende demarcação de área indígena em Guaíra e Terra Roxa

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liminar suspendendo o processo de demarcação de área indígena em Guaíra e Terra Roxa, no Oeste do Paraná. “Em sendo assim, verifico a probabilidade do direito que justifica a antecipação dos efeitos da tutela recursal (apelação da Federação) para suspender os procedimentos demarcatórios”, escreveu eu seu despacho o desembargador Federal, Cândido Alfredo Leal Jr., relator do pedido formulado pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep).

Na decisão, que o Cabeza News teve acesso exclusivo, o magistrado lembra que o processo de demarcação da terra indígena, que abrange parte dos territórios de Guaíra e Terra Roxa, está prevista nas portarias 136 e 139 da Fundação Nacional do Índio (Funai). A liminar concedida por Leal Jr., suspende ainda “o prazo de 90 dias concedido aos interessados através do Despacho nº 2 de setembro de 2018, publicado no Diário da União de 15/10/2018, até o julgamento das apelações”.

O processo de demarcação das terras, que abrange ainda parte de Altônia e ilhas no Lago de Itaipu, começou em 15 de outubro passado, após a Funai reconhecer o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) da Terra Indígena Guasu Guavirá, de ocupação tradicional do povo indígena Avá-Guarani. O RCID faz parte de procedimento iniciado em 2012, após o ajuizamento de Ação Civil pública pelo Ministério Público Federal (MPF) perante a Justiça Federal de Guaíra.

O mesmo relatório traz também a lista das pessoas que possuem propriedade dentro da área sob demarcação e o respectivo mapa, que pode ser verificado no site da Funai. De acordo com o parecer do relator da ação no TRF4, os documentos juntados pela Funai não dão conta do cumprimento da tutela prevista na Ação Civil, “uma vez que apenas informam que os estudos complementares seguem em curso com objetivo de obter o quadro completo de ocupantes e ocupações não-indígenas (…)”.

“(…) tais dados somente poderão ser fornecidos com precisão após os mesmos serem levantados pelo Grupo Técnico específico que estaria realizando estes estudos”, anotou em seu despacho, o desembargador Leal Jr. Segundo o TRF4, a Funai anexou um mapa indicando a área atingida e pretende que cada pessoa representada pela autora, de posse do mapa apresentado, “verificasse se sua propriedade está dentro da área atingida”.

“Desse modo, não houve apresentação do rol de possíveis atingidos, mesmo tendo o Relator salientado que a certidão não precisaria ‘ser minuciosa a ponto de conter todos os dados do levantamento fundiário. Deve conter os elementos mínimos necessários para que se possa identificar a área e os imóveis que poderão ser atingidos'”, ressaltou o desembargador do TRF4.

Leal Jr. lembra ainda que, de um lado, a Faep ingressou com a ação pretendendo defender direito de proprietários rurais incertos e postulando medida bem ampla e drásticas no sentido de suspender os trabalhos de demarcação. “(…) o que não parecia ser necessário e razoável para que fosse garantido o direito à informação e de eventual participação e defesa dos possíveis atingidos pela demarcação, sendo então deferida a tutela”, afirmou.

O desembargador, ao embasar sua decisão diante da conduta da Funai de negar informações solicitadas na esfera administrativa sobre o procedimento demarcatório e se mostrou contrária às normas constitucionais que garantem acesso à informação pelos administrados, o que justificou o deferimento em parte da tutela requerida.

“No curso desta ação, a conduta da Funai não se apresentou diferente, tendo, à toda evidência, descumprido desde 2015 a determinação de apresentar a relação de possíveis proprietários ou propriedades atingidos”, relatou Leal Jr.

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