Em sua coluna, o advogado Gilmar Cardoso destaca que candidatas que não participaram do ilícito terão mandatos preservados
O novo entendimento do TSE sobre a questão da fraude à cota de gênero resguarda diplomas de eleitas em pleitos proporcionais que não tenham praticado a fraude nas eleições. Há dez anos, o órgão vem adotando o entendimento de que a fraude derruba toda a chapa e anula todos os votos, com a rejeição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda.
A Lei das Eleições estabelece que os partidos precisam garantir pelo menos 30% de candidaturas de cada gênero na composição das listas. Pelo novo entendimento, chapas que registrarem fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais terão os votos das candidaturas fictícias convertidos em votos de legenda, ou seja, computados para o partido. Isso vale para candidaturas a deputado federal, deputado estadual e vereador.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alterou o entendimento anterior com o objetivo de proteger o mandato de mulheres eleitas legitimamente e que não tenham participado de supostas fraudes à cota de gênero nas eleições proporcionais.
O reconhecimento da ocorrência de fraude à cota de gênero nos pleitos proporcionais determinava, automaticamente, a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles.
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A nova tese e entendimento da corte foi apresentada pelo ministro André Mendonça como relator do caso, onde argumentou, em seu voto, que a flexibilização do entendimento busca evitar que os casos de fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais causem a retotalização dos votos, com impactos na situação de todos os partidos concorrentes. Assim, com a nova tese, será mantida a validade do Drap e, consequentemente, serão preservadas as mulheres eleitas nessas chapas.
Estabelece também que os votos destinados às candidaturas masculinas, às candidaturas fictícias e às candidaturas femininas que participaram da fraude serão convertidos em votos de legenda. Permanecerão inalterados os quocientes eleitoral e partidário e serão respeitadas as demais regras atinentes ao sistema proporcional, inclusive a qualidade de suplente da candidata cuja candidatura foi considerada regular, aplicando-se, para os fins de posse, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.657, julgada em 6 de março de 2023.
Gilmar Cardoso é advogado e consultor legislativo e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR
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