CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O EDITAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU – PROJUDI
Avenida Pedro Basso, 1001 – 2º andar – Jardim Polo Centro – Foz do Iguaçu/PR – CEP: 85.863-756 – Fone: (45) 3031-2078 – Celular:
(45) 9849-1647 – E-mail: [email protected]
Autos nº. 0000930-72.2021.8.16.0030
Processo: 0000930-72.2021.8.16.0030
Classe Processual: Monitória
Assunto Principal: Duplicata
Valor da Causa: R$12.860,78
Autor(s): TNG – Comércio de Roupas Ltda. (CPF/CNPJ: 53.966.834/0001-12);
Réu(s): SUELEN CRISTINA DE AZEVEDO (RG: 95795269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.838.979-31).
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
PROCESSO PROJUDI Nº
0000930-
72.2021.8.16.0030, de AÇÃO MONITÓRIA – AUTOR
: TNG – COMÉRCIO
DE ROUPAS LTDA. e RÉ
: SARA VIEL PINHEIRO e outro.
: da Ré
OBJETIVO CITAÇÃO SUELEN CRISTINA
DE AZEVEDO SUELLEN C. DE
, inscrita no CPF sob nº 052.838.979-31 e
AZEVEDO TREINAMENTOS PROFISSIONAL E GERENCIAL
, inscrita
no CNPJ sob nº 07.351.122/0001-71, em lugar incerto, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da importância de R$
12.860,78 (doze mil, oitocentos e sessenta reais com setenta e
oito centavos)
, nos termos pedidos na inicial (art. 701, CPC) anotando-
se que, caso assim o faça, ficará isento de custas processuais (art. 701,
§ 1.º, CPC). Desde já, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por
cento) sobre o valor atribuído à causa. Além disso, consigne no mandado
que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja
o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-
se-á, de pleno direito o título executivo judicial, independente de
qualquer formalidade” (art. 701, §2º, CPC).
PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.1)
“A Autora é
credora da Ré em consequência de duplicatas sacadas em decorrência de
transações comerciais realizadas entre ela e a Ré, consistentes na venda
de produtos indicados nas notas fiscais (Doc. 05-06) registradas sob os
números abaixo relacionados, acompanhadas dos respectivos
comprovantes de entrega das mercadorias (Doc. 07-08). As Partes
pactuaram que o pagamento das aludidas notas fiscais seria realizado
por duplicatas, contudo, a Ré não realizou os pagamentos concernentes
às transações comerciais acima relatadas, restando sem pagamento 8
(oito) duplicatas lastreadas nas 2 (duas) notas fiscais abaixo descritas,
no valor total histórico de R$ 7.696,91 (sete mil, seiscentos e noventa e
seis reais e noventa e um centavos), conforme indicado no quadro
abaixo. Como se pode verificar, a Ré deixou de honrar com suas
obrigações, e até o momento, a Autora não recebeu os valores dos
títulos, razão pela qual estes foram protestados perante o 1º Tabelionato
de Notas e Protesto da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme
certidões anexas (Doc. 09). Entretanto, mesmo diante dos protestos, a
empresa Ré quedou-se inerte, não demonstrando qualquer indício de que
pretende quitar os débitos. O valor atualizado monetariamente1 das
duplicatas, a partir da data de cada vencimento, com incidência dos juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês equivale a R$ 12.860,78 (doze
mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), sendo este o
débito executado, com data-base dezembro/2020, como se verifica do
demonstrativo de débito ora anexado (Doc. 10). Dessa forma,
considerando que a Executada não se mostra propensa a solucionar a
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJ6QU EUL9P D8E49 FHFAAPROJUDI – Processo: 0000930-72.2021.8.16.0030 – Ref. mov. 469.1 – Assinado digitalmente por Geraldo Dutra de Andrade Neto
03/09/2026: EXPEDIÇÃO DE EDITAL. Arq: Edital
questão amigavelmente, não resta alternativa à Autora senão buscar o
seu ressarcimento pecuniário pela via judicial.”
DECISÃO INICIAL (mov. 20.1):
“1. Recebo a
inicial. 2. Custas na forma da lei. 3. Expeça-se, em desfavor do(a) réu
(ré), mandado de citação para pagamento do principal e de honorários
advocatícios, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC). Fica desde
já consignado que o(a) réu(ré) será isento(a) do pagamento de custas
processuais se cumprir o mandado no prazo acima consignado (§1º). O
(A) réu(ré) também deve ser alertado(a) de que o título executivo será
constituído de pleno direito, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os
embargos a que alude o art. 702 do CPC (§2º). Se necessário, depreque-
se o cumprimento do ato. 4. Caso sejam apresentados embargos (art.
702 do CPC), intime-se o(a) autor(a) para, querendo, responder em 15
(quinze) dias, vindo os autos, então, conclusos para deliberação. 5. Na
hipótese de a diligência a que alude o item 1 restar infrutífera, intime-se
a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do
CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado
digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito
Substituto.”
DECISÃO (mov. 465.1):
“1. Conforme já
determinado no despacho do evento 254.1, determino a citação por
edital, nos termos dos artigos 256 e 257 do CPC, com prazo de 20
(vinte) dias, mais o prazo para resposta. 2. Segundo orientação da
Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja vista a inexistência de sistema
eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida
e suficiente a publicação via Diário Oficial. 3. No entanto, entende-se
pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o
maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar
publicação única em jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que
deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se beneficiária
da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 4. Após a expedição do
edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser
certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e,
oportunamente, o decurso do prazo para apresentação de resposta. 5.
Oportunamente, voltem conclusos para nomeação de curador especial.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 6 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de
Andrade Neto Juiz de Direito.”
FOZ DO IGUAÇU, em 03 de setembro de 2025.
Eu, _______________, Mauro Célio Safraider, Escrivão, o digitei
e subscrevi.
GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO
JUIZ DE DIREITO
Confira notícias de Foz do Iguaçu no Facebook do Diário de Foz e no Instagram do Diário de Foz