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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU – PROJUDI

Avenida Pedro Basso, 1001 – 2º andar – Jardim Polo Centro – Foz do Iguaçu/PR – CEP: 85.863-756 – Fone: (45) 3031-2078 – Celular:

(45) 9849-1647 – E-mail: [email protected]

Autos nº. 0000930-72.2021.8.16.0030

Processo: 0000930-72.2021.8.16.0030

Classe Processual: Monitória

Assunto Principal: Duplicata

Valor da Causa: R$12.860,78

Autor(s): TNG – Comércio de Roupas Ltda. (CPF/CNPJ: 53.966.834/0001-12);

Réu(s): SUELEN CRISTINA DE AZEVEDO (RG: 95795269 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.838.979-31).

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

PROCESSO PROJUDI Nº

0000930-

72.2021.8.16.0030, de AÇÃO MONITÓRIA – AUTOR

: TNG – COMÉRCIO

DE ROUPAS LTDA. e RÉ

: SARA VIEL PINHEIRO e outro.

: da Ré

OBJETIVO CITAÇÃO SUELEN CRISTINA

DE AZEVEDO SUELLEN C. DE

, inscrita no CPF sob nº 052.838.979-31 e

AZEVEDO TREINAMENTOS PROFISSIONAL E GERENCIAL

, inscrita

no CNPJ sob nº 07.351.122/0001-71, em lugar incerto, para, no prazo

de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da importância de R$

12.860,78 (doze mil, oitocentos e sessenta reais com setenta e

oito centavos)

, nos termos pedidos na inicial (art. 701, CPC) anotando-

se que, caso assim o faça, ficará isento de custas processuais (art. 701,

§ 1.º, CPC). Desde já, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por

cento) sobre o valor atribuído à causa. Além disso, consigne no mandado

que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja

o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-

se-á, de pleno direito o título executivo judicial, independente de

qualquer formalidade” (art. 701, §2º, CPC).

PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.1)

“A Autora é

credora da Ré em consequência de duplicatas sacadas em decorrência de

transações comerciais realizadas entre ela e a Ré, consistentes na venda

de produtos indicados nas notas fiscais (Doc. 05-06) registradas sob os

números abaixo relacionados, acompanhadas dos respectivos

comprovantes de entrega das mercadorias (Doc. 07-08). As Partes

pactuaram que o pagamento das aludidas notas fiscais seria realizado

por duplicatas, contudo, a Ré não realizou os pagamentos concernentes

às transações comerciais acima relatadas, restando sem pagamento 8

(oito) duplicatas lastreadas nas 2 (duas) notas fiscais abaixo descritas,

no valor total histórico de R$ 7.696,91 (sete mil, seiscentos e noventa e

seis reais e noventa e um centavos), conforme indicado no quadro

abaixo. Como se pode verificar, a Ré deixou de honrar com suas

obrigações, e até o momento, a Autora não recebeu os valores dos

títulos, razão pela qual estes foram protestados perante o 1º Tabelionato

de Notas e Protesto da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme

certidões anexas (Doc. 09). Entretanto, mesmo diante dos protestos, a

empresa Ré quedou-se inerte, não demonstrando qualquer indício de que

pretende quitar os débitos. O valor atualizado monetariamente1 das

duplicatas, a partir da data de cada vencimento, com incidência dos juros

de mora de 1% (um por cento) ao mês equivale a R$ 12.860,78 (doze

mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), sendo este o

débito executado, com data-base dezembro/2020, como se verifica do

demonstrativo de débito ora anexado (Doc. 10). Dessa forma,

considerando que a Executada não se mostra propensa a solucionar a

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJ6QU EUL9P D8E49 FHFAAPROJUDI – Processo: 0000930-72.2021.8.16.0030 – Ref. mov. 469.1 – Assinado digitalmente por Geraldo Dutra de Andrade Neto

03/09/2026: EXPEDIÇÃO DE EDITAL. Arq: Edital

questão amigavelmente, não resta alternativa à Autora senão buscar o

seu ressarcimento pecuniário pela via judicial.”

DECISÃO INICIAL (mov. 20.1):

“1. Recebo a

inicial. 2. Custas na forma da lei. 3. Expeça-se, em desfavor do(a) réu

(ré), mandado de citação para pagamento do principal e de honorários

advocatícios, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da

causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC). Fica desde

já consignado que o(a) réu(ré) será isento(a) do pagamento de custas

processuais se cumprir o mandado no prazo acima consignado (§1º). O

(A) réu(ré) também deve ser alertado(a) de que o título executivo será

constituído de pleno direito, independentemente de qualquer

formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os

embargos a que alude o art. 702 do CPC (§2º). Se necessário, depreque-

se o cumprimento do ato. 4. Caso sejam apresentados embargos (art.

702 do CPC), intime-se o(a) autor(a) para, querendo, responder em 15

(quinze) dias, vindo os autos, então, conclusos para deliberação. 5. Na

hipótese de a diligência a que alude o item 1 restar infrutífera, intime-se

a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, do

CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado

digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito

Substituto.”

DECISÃO (mov. 465.1):

“1. Conforme já

determinado no despacho do evento 254.1, determino a citação por

edital, nos termos dos artigos 256 e 257 do CPC, com prazo de 20

(vinte) dias, mais o prazo para resposta. 2. Segundo orientação da

Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja vista a inexistência de sistema

eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida

e suficiente a publicação via Diário Oficial. 3. No entanto, entende-se

pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o

maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar

publicação única em jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que

deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se beneficiária

da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 4. Após a expedição do

edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser

certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e,

oportunamente, o decurso do prazo para apresentação de resposta. 5.

Oportunamente, voltem conclusos para nomeação de curador especial.

Intimem-se. Foz do Iguaçu, 6 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de

Andrade Neto Juiz de Direito.”

FOZ DO IGUAÇU, em 03 de setembro de 2025.

Eu, _______________, Mauro Célio Safraider, Escrivão, o digitei

e subscrevi.

GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO

JUIZ DE DIREITO


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